Em processo iniciado por um cidadão
português, a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que a permanência de
estrangeiros em situação irregular no país fere a legislação brasileira, sendo
aplicável a situações como esta a penalidade de deportação e multa administrativa.
O
autor da ação chegou ao Brasil em fevereiro de 2011 e passou a residir no Rio
de Janeiro. Alegava que mantinha união estável com uma brasileira que conheceu
por meio de troca de correspondências via internet, desde novembro de 2010.
No
entanto, ao expirar o prazo de permanência no Brasil, o cidadão lusitano não
renovou seu visto no país. Justificou-se afirmando que desconhecia os trâmites
corretos para efetuar a revalidação do documento.
Por
ter deixado de realizar o procedimento, o português foi autuado para pagar
multa, conforme o inciso II do artigo 125 da Lei nº 6.815/80, e recebeu a
penalidade de deportação. Ele então ingressou na Justiça Federal requerendo a
anulação das punições e mais prazo para regularizar sua situação de permanência
e estadia no Brasil.
A 17ª
Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a pretensão em função do autor não
apresentar o requisito básico atestando o casamento ou união estável com a
brasileira por pelo menos cinco anos. Diante da negativa, o estrangeiro interpôs
recurso contra a decisão.
A
Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (PRU2) contestou a apelação
sustentando que, além de dispor sobre as formas de ingresso regular de
estrangeiros no país, o Estatuto do Estrangeiro prevê as medidas cabíveis nas
hipóteses de entrada e permanência irregulares no Brasil, que podem ser
deportação ou expulsão. A unidade da AGU também demonstrou a legitimidade da
multa imposta pela Delegacia de Polícia de Imigração quando esgotado o prazo
legal de estadia no país.
A 17ª
Vara Federal do Rio de Janeiro acatou novamente os argumentos da
Advocacia-Geral e negou o pedido de permanência do estrangeiro no Brasil.
Segundo o advogado da União Felipe Pavan Ramos, que atuou na ação, é inerente à
soberania da República Federativa do Brasil o controle de entrada e permanência
de estrangeiros em seu território, devendo ser norteado pela legislação vigente
e pelo interesse do povo brasileiro.
A PRU2
é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.:
Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.003810-1 TRF2
Fonte:
Advocacia Geral da União
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