A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) encontrou uma solução harmônica para demanda judicial envolvendo
a penhora de toras de madeira utilizadas pelo artista plástico Maurino de
Araújo como matéria-prima para a produção de suas obras.
O
artista recorreu ao STJ contra decisão do extinto Tribunal de Alçada de Minas
Gerais, em ação de execução de título judicial proposta por um credor com o
objetivo de receber honorários de sucumbência.
Segundo
os autos, no curso da execução, a penhora recaiu sobre quatro toras de cedro e
quatro toras de mogno, todas com aproximadamente dois metros de comprimento e 40
centímetros de
diâmetro. Em oposição à execução, Maurino de Araújo alegou a impenhorabilidade
das toras, afirmando que é especializado em escultura em madeira e que o bem
penhorado é necessário ao exercício de sua profissão.
Acompanhando
o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma deu parcial provimento
ao recurso especial e dividiu as toras de madeira entre recorrente e recorrido,
ou seja, duas toras de cedro e duas toras de mogno para cada um.
Ordem
humanitária
O
tribunal mineiro concluiu que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, VI,
do Código de Processo Civil (CPC) somente se aplica aos casos em que o
exercício da profissão dependa, exclusivamente, do bem diretamente relacionado
com o trabalho do devedor. No caso, considerou que o artista tem possibilidade
de executar suas peças, pois possui as ferramentas de trabalho, que são os
instrumentos úteis para seu ofício, enquanto a madeira constitui apenas
matéria-prima.
Para o
ministro Cueva, as regras de limitação à penhora são, na maioria das vezes,
inspiradas em razões de ordem humanitária, a fim de preservar um padrão de vida
digno ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à
preservação do mínimo existencial, conforme o ideal de que a execução não pode
servir para levar o devedor à ruína.
“No
que se refere especificamente ao inciso VI, buscou-se impedir a privação do
devedor dos meios necessários para alcançar receitas alimentares para a sua
subsistência. Assim, tudo o quanto seja necessário, ou ao menos útil, ao
exercício profissional do devedor deve ser preservado da penhora, porquanto
seria incompatível com a dignidade da pessoa humana a privação dos seus
instrumentos de trabalho”, afirmou o ministro em seu voto.
Divisão
Citando
vários precedentes, o relator reiterou que a imprescindibilidade do bem para o
exercício da profissão não é o único requisito para o reconhecimento da
impenhorabilidade, bastando a demonstração de que o bem seja necessário ou útil
para o seu desempenho.
Para
ele, no caso julgado, “é inegável que, para a profissão de escultor em madeira,
a matéria-prima se revela essencial ao desempenho da sua atividade
profissional”. Diante da constatação de que as peças de madeira arroladas no
auto de penhora seriam empregadas como matéria-prima no desempenho da atividade
profissional do executado, o ministro considerou “imperiosa” a aplicação da
regra protetiva do artigo 649, inciso VI, do CPC.
Entretanto,
Villas Bôas Cueva reconheceu que o acórdão recorrido não pode ser integralmente
modificado, pois se baseou em provas cuja revisão em recurso especial é
impedida pela Súmula 7 do STJ. Na avaliação dessas provas, o tribunal de
segunda instância concluiu que havia material em quantidade mais que
suficiente” para o trabalho do artista, já que ele produz quadros entalhados.
Para o ministro, isso “permite a apreensão de pelo menos parte daquele material.
Em
razão da sucumbência recíproca, além da divisão das toras de madeira, a Turma
também decidiu que as partes arcarão com as custas processuais e os honorários
advocatícios na proporção de 50% para cada uma.
Processo
relacionado: REsp 747425
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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