A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento de agravos regimentais, referendou decisões que
haviam negado recursos interpostos pela Monsanto Technology LLC para ampliar a
vigência da patente de soja transgênica no Brasil. Seguindo jurisprudência
consolidada pela Segunda Seção, a Turma confirmou que a patente expirou no dia
31 de agosto de 2010, ou seja, 20 anos após a data do seu primeiro depósito no
exterior.
Em
dois recursos especiais, a Monsanto questionou entendimento do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região no sentido de reconhecer o vencimento da patente.
Sustentou que o prazo de validade de patente estrangeira - a chamada pipeline -
deve corresponder exatamente ao prazo remanescente de proteção no país
estrangeiro onde foi concedida, para que caia concomitantemente em domínio
público.
Alegou,
ainda, que no caso específico o prazo remanescente de proteção para os pedidos
de patente pipeline deve ser contado da data de depósito do pedido da patente
estrangeira no Brasil e não do depósito realizado no exterior. Também sustentou
que o julgamento do caso pelo STJ deveria ser suspenso porque tramita no
Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI
4.234) dos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial),
que tratam do depósito de patentes.
Unanimidade
Um dos
recursos da Monsanto foi inicialmente rejeitado em decisão monocrática do
desembargador convocado Vasco Della Giustina; o outro, por decisão do ministro
Villas Bôas Cueva, que assumiu o acervo de processos do desembargador após ele
deixar o STJ. Na sessão da Terceira Turma, Cueva foi o relator dos agravos
interpostos pela empresa contra as duas decisões.
Acompanhando
o voto do relator, apoiado em precedentes já consolidados na Corte, a Turma
derrubou todos os argumentos da Monsanto. Sobre o pedido de sobrestamento do
feito, Villas Bôas Cueva ressaltou que a pendência de julgamento no STF de ação
que discute a constitucionalidade de lei não suspende os recursos que tramitam
no STJ.
No
mérito, a Turma reiterou que a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas de
direito privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às
patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo
remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o
prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos -, a contar da data do
primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”.
Assim,
“as alegações postas em agravo regimental são incapazes de alterar os
fundamentos da decisão impugnada”, concluiu o relator, em seu voto.
Processo
relacionado: REsp 1107948 e REsp 1359965
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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