A imposição do selo de controle em produtos
industrializados de procedência estrangeira tem seus limites na finalidade
dessas obrigações e na respectiva razoabilidade. Para a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é razoável exigir o selo em cada caixa
de fósforos importada.
A
questão foi discutida no julgamento de recursos especiais interposto pelo
município de São Cristovão do Sul (SC) e pela Fazenda Nacional contra a empresa
D. Borcath Importadora e Exportadora. O município recorreu contra a decisão,
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a
ilegalidade da exigência do desembaraço aduaneiro de aposição de selos em cada
caixa de fósforos.
A
aposição de selos está prevista na Instrução Normativa 31/99, da Secretaria da
Receita Federal. A importadora ingressou com ação na Justiça para que fosse
declarada a sua desnecessidade quando se tratasse de fósforos da marca “Zebra”,
do fabricante Nacional Match Company, que segundo informações da importadora,
estão dentro das especificações técnicas dos órgãos brasileiros.
A
importadora alegou que a exigência prevista pela Instrução Normativa 31/99,
apesar de atender o disposto do artigo 46 da Lei 4.502/64, onera a importação.
Tanto os fósforos estrangeiros quanto os nacionais tem alíquota de IPI zero.
Entretanto, a imposição dos selos vinculados ao IPI apenas aos fósforos
estrangeiros, da forma como estruturada, obrigaria o importador a selar cada
caixinha para comercialização no mercado interno, o que onera excessivamente o
produto internamente.
Interesse
nacional
O
artigo segundo da Instrução Normativa 31/99 dispõe que estão sujeitos ao selo
de controle os fósforos de procedência estrangeira classificadas na posição
3605.00.00 da Tabela de Incidência do IPI. O Município de São Cristovão do Sul
alegou que declarar a inexigibilidade do selo contraria expressamente
dispositivo de lei federal, que tem a finalidade de defender “interesses
nacionais nas operações de comércio exterior”.
Já a
Fazenda Nacional alegou que o artigo 46 da Lei 4.502 não teve sua
inconstitucionalidade declarada e que não poderia ser superado por norma
anterior, no caso, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Segundo
o relator, ministro Ari Pargendler, por mais que seja legal a determinação de
que seja feita a imposição do selo de IPI de procedência estrangeira, a
exigência tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na razoabilidade.
Afronta
ao GATT
A
exigência fiscal, no caso específico dos autos, resultaria na selagem manual de
23 milhões caixas de fósforos, o que, para o relator, “não é razoável, aparenta
finalidade extrafiscal e implica a adoção de método gravoso de fiscalização,
afrontando o artigo terceiro, parte II, do GATT”, incorporado à ordem jurídica
brasileira pelo Decreto 1.355, de 1994.
O
relator concluiu que para considerar a desnecessidade de aposição dos selos não
é preciso declarar a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 4.502. Para ele,
ficou clara a prevalência do GATT frente esta lei, graças ao que está disposto
no artigo 98 do Código Tributário Nacional: “os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observadas pela que lhes sobrevenha”.
“Nada
importa se a Lei 4.502 é anterior ou posterior ao Acordo Geral Sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio: em qualquer caso sobrepõe-se a convenção internacional”,
disse o ministro.
Processo
relacionado: REsp 1320737
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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