Um morador de Goiânia que perdeu a esposa e
duas filhas em um acidente de carro na BR-153 terá direito à indenização por
danos morais e ao recebimento de pensão. A decisão foi confirmada pela 6.ª
Turma do TRF da 1.ª Região que analisou o recurso apresentado contra o
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit), responsável
pela manutenção da rodovia.
O
acidente aconteceu na noite chuvosa de 16 de outubro de 2001 quando o autor da
ação conduzia o veículo, com a família, rumo a Tocantins. Na altura do km
3.745, o motorista deparou-se com um caminhão que fazia uma ultrapassagem na
contramão e foi forçado a desviar-se para a direita. Segundo ele, um “desnível
desproporcional” entre o acostamento e a pista o fez perder o controle da
direção. Após rodar e invadir a rodovia no sentido contrário, o carro foi
atingido lateralmente por uma caminhonete, resultando na morte das três pessoas.
O
autor, então, ingressou com ação contra o Dnit junto à 2.ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Goiás (SJGO). Em primeira instância, o juízo condenou o réu
ao pagamento de indenização no valor de R$ 139,5 mil, a título de danos morais,
e de pensão por danos materiais correspondente a 2/3 do salário mínimo até a
data em que a esposa falecida completaria 65 anos. Quanto à responsabilidade
pelo acidente, entretanto, a decisão apontou que o motorista contribuiu para o
fato danoso ao conduzir o veículo acima da velocidade máxima permitida no
trecho. Em depoimento, o requerente confirmou que dirigia a 90
km/h, quando as placas de sinalização indicavam 80
km/h.
No
recurso apresentado ao TRF1, o motorista contestou sua culpabilidade e pediu a
majoração do valor da indenização, sob o argumento de que “não haveria, nos
autos, prova suficientemente capaz de atestar a velocidade do veículo”. Já o
Dnit, em suas razões recursais, alegou que o acidente ocorreu “por imperícia ou
culpa exclusiva do condutor”. Também pediu o autor a desconsideração do Boletim
de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e dos depoimentos
dos policiais envolvidos no caso.
Ao
apreciar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian,
ratificou a parcela de culpa do motorista, conforme sua própria confissão, mas
manteve os valores da indenização por danos morais e da pensão estabelecidas. O
magistrado valeu-se, dentre outras provas, dos depoimentos dos dois policiais
ouvidos no processo. “O desnível entre o acostamento e a pista era bastante
acentuado”, afirmou o primeiro policial. “Até como condutor, posso afirmar que
o desnível influenciou no acidente”, corroborou o segundo.
Segundo
um engenheiro do Dnit, que também prestou depoimento, o desnível comum na
rodovia é de cinco centímetros, mas uma restauração da pista feita em 1982
elevou o recuo para 11
centímetros no
local da colisão. “É certo que o choque e a perturbação sofridos pelo autor
diante do acidente fatal que ceifou a vida de sua esposa e de duas filhas em
decorrência de falhas e desnivelamento do acostamento da rodovia, ainda que
tenha concorrido para o evento danoso, afetam o patrimônio moral, merecendo
reparação de natureza pecuniária”, finalizou o relator.
Do
montante de R$ 139,5 mil fixados a título de indenização, deverá ser descontado
o valor de R$ 22,6 mil pago pelo seguro obrigatório, conforme orientação da
Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto foi acompanhado pelos
outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
Nº do
Processo: 0002736-26.2005.4.01.3500
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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