A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um empregado aposentado da Goodyear
do Brasil Produtos de Borracha S. A. o recebimento de adicional noturno de 45%
sobre as horas trabalhadas das 5h às 6h45min. O percentual, acima do estipulado
pela CLT, havia sido estabelecido em norma coletiva de trabalho.
O
recurso de embargos do ex-empregado teve como origem a rejeição de seu recurso
de revista pela Quinta Turma do TST, que entendeu que o indeferimento das
diferenças do adicional pela prorrogação da jornada noturna no período diurno
estava de acordo com o item II da Súmula 60 do TST. A Turma considerou que o
percentual de 45% fixado no acordo coletivo era condição mais favorável ao trabalhador
do que os 20% previstos legalmente, não cabendo a apuração do benefício em
relação às horas prorrogadas.
De
acordo com a CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia
seguinte, e a hora é computada como de 52min30s. Devido às condições adversas
ao organismo humano e ao prejuízo do convívio familiar e social, a remuneração
é superior à do período diurno em 20%. Esse zelo pela saúde do trabalhador foi
estabelecido já na década de 40.
Em seu
recurso de embargos para a SBDI-1, o reclamante insistia no argumento de que
trabalho realizado após as 5 horas deve ser remunerado com o valor da hora
normal, acrescido do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), uma vez
que assim foi estabelecido pela norma coletiva.
Contudo,
segundo o ministro Alberto Bresciani, relator dos embargos à SDI-1,
a Turma ao
desconsiderar a cláusula do acordo coletivo, contrariou a Súmula 60. Para o
relator, a norma coletiva não faz qualquer referência à supressão do adicional
noturno quanto às horas laboradas em prorrogação.
A
decisão da SDI-1, por maioria, restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de
Americana (SP).
Processo:
RR-109300-34.2009.5.15.0099
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário