Um escriturário do Banco do Brasil S. A. não
conseguiu comprovar que a destituição do cargo de gerente geral da agência
tenha sido constrangedora a ponto de assegurar indenização por dano moral. A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso por
concluir que o rebaixamento de função decorreu de mera constatação de
inidoneidade administrativa dele, além de não haver provas de que os
representantes do banco tenham divulgado comentários pejorativos sobre sua
competência, nem exigido metas inatingíveis.
O
motivo do assédio, segundo ele, foi um desfalque de R$ 32 mil ocorrido na
agência de Aripuanã (MS), quando exercia o cargo de gerente geral. O clima, que
já era tenso, tornou-se insuportável, disse o autor. Um dos caixas assumiu o
desfalque, e o gerente, destituído do cargo depois de sofrer pena
administrativa de repreensão, foi transferido para a agência de Nobres (MT).
Lá,
segundo seu relato, enquanto respondia a inquérito sobre o ocorrido em
Aripuanã, foi diagnosticado com câncer, que os médicos atribuíram ao estresse.
Acabou pedindo demissão e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo, entre
outras verbas, indenização por dano moral de R$ 836 mil, afirmando que sua
transferência e rebaixamento geraram boatos na cidade sobre os motivos, com
comentários pejorativos sobre sua idoneidade.
O
juízo de primeiro grau declarou nula a pena de repreensão, mas indeferiu a
indenização, por concluir que não ficaram caracterizadas as alegadas situações
humilhantes e constrangedoras. O entendimento foi mantido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), para o qual a situação não
caracterizou assédio moral, como afirmava o bancário.
Para o
Regional, os boatos especulativos na cidade fogem à responsabilidade do banco,
e não havia provas de que seus representantes terem feito comentários
pejorativos sobre o ex-gerente. Por fim, o acórdão afirma que o poder
potestativo do empregador lhe permite lotar os empregados nos cargos
disponíveis de acordo com as conveniências e necessidades, sem que isso
configure perseguição.
Na
tentativa de reformar a decisão, o bancário recorreu ao TST, mas seu recurso
não foi conhecido. O relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a
reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização
por assédio moral não é possível nessa instância recursal, como prevê a Súmula
126 do TST. A decisão foi unânime.
Processo:
RR-152500-46.2008.5.23.0021
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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