quarta-feira, 1 de maio de 2013

Regras para Anotação de data de rescisão na Carteira de Trabalho e Previdencia Social.


 A Instrução  Normativa SRT nº 15, de 14 de Julho de 2010, estabeleceu regras para anotação da baixa na CTPS, no caso de aviso aviso prévio indenizado. Como o aviso prévio é tributado pelo INSS,ele entra na contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros benefícios. Por isso e de suma importância a anotação correta das datas a CTPS de acordo com o artigo 17 da referida Instrução normativa.
Art. 17 - Quando o aviso prévio for indenizado, a data de  saída a ser anotada na  Carteira de trabalho e previdência Social - CTPS deve ser:

I - Na página relativa ao Contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;e

II na página relativa às  Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. NO TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 20. O prazo de trinta dias corridos correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art.477,§6º, alínea "b" da CLT Exemplo: rescisão com data de recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia  útil.

Instrução Normativa na  íntegra: www. mte.gov.br/legislação/instruções_normativas

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