Um pedido de vista do ministro Luiz Fux
suspendeu o julgamento, na sessão de terça-feira (21), de um processo que
discute a flexibilização do entendimento firmado recentemente pela Primeira
Turma do STF, no sentido de não mais admitir habeas corpus como substitutivo de
Recurso Ordinário em
Habeas Corpus (RHC).
A
questão está em debate no HC 110328, pelo qual a defesa de um soldado do
Exército pede para que ele possa aguardar em liberdade tanto o julgamento desse
habeas corpus, quanto a conclusão do inquérito militar ao qual responde.
O
soldado do Exército foi preso preventivamente e responde a um Inquérito
Policial Militar pela suposta prática de roubo, ocultação e uso de um fuzil
automático leve (FAL) e respectiva munição. O fuzil e a munição se encontravam
no posto P3 da 13ª Companhia de Depósito de Armamentos e Munição das Forças
Armadas, em
Santa Maria, no Rio Grande do Sul.
O
primeiro pedido de prisão foi rejeitado pelo juízo da 3ª Auditoria da 3ª
Circunscrição Judiciária Militar. O Ministério Público Militar, então,
apresentou outros indícios de que o soldado teria participado da conduta
delituosa e reiterou o pedido de prisão, que foi acolhido.
Inconformada,
a defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar, mas o habeas corpus não foi
concedido. O STM considerou a ordem de prisão cautelar devidamente
fundamentada, ressaltando a suposta participação do soldado no roubo do fuzil e
das munições, que teriam sido utilizados por outros três indiciados para a
prática de roubo em agência bancária.
A
defesa do soldado então recorreu à Suprema Corte pedindo a concessão de liminar
para que ele pudesse aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade e o
curso do inquérito policial militar também.
Relator
Em
setembro de 2011, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, concedeu a liminar
para afastar a prisão cautelar do militar.
O
processo foi então para a Primeira Turma na sessão de terça-feira (21) para
julgamento de mérito. Ao apresentar seu voto, o ministro Marco Aurélio admitiu
o habeas corpus e concedeu a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente
deferida.
Já a
Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento da ordem, de modo a
cassar a liminar e restabelecer a prisão do militar.
Flexibilização
Ao
iniciar seu voto, o ministro Marco Aurélio lembrou, de início, que, o habeas
corpus como substitutivo de recurso ordinário em HC seria inadequado. Entretanto, o ministro ponderou
para propor a flexibilização da decisão da Primeira Turma no HC 109956, do qual
também foi o relator, que restringiu o uso do HC em substituição ao recurso
ordinário.
Segundo
o ministro Marco Aurélio, o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal
prevê a garantia de que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir, por
ilegalidade ou abuso de poder.
O
ministro observou que o caso que levou a Turma a restringir o HC em
substituição ao RHC envolvia alegação de constrangimento ilegal diante da
negativa do Juízo para autorizar diligências requeridas pela defesa,
diferentemente da situação do soldado do Exército que estava preso.
“Ocorre
que, na espécie, a liberdade de locomoção não está apenas diretamente ameaçada,
em razão de mandado de prisão pendente, mas alcançada e, portanto, cerceada”,
afirmou o ministro Marco Aurélio.
Em seu
voto, o ministro expressou a preocupação da comunidade jurídica e acadêmica
quanto ao fato de o recurso ordinário ser um instrumento jurídico cuja
tramitação é mais lenta, enquanto que o habeas corpus, ao contrário, tem
tramitação célere.
“Isso
acontece especialmente nos Tribunais de Justiça e Federais, onde se aponta que,
a rigor, um recurso ordinário em habeas corpus tramita durante cerca de três a
quatro meses até chegar ao colegiado, enquanto o cidadão permanece preso”,
apontou.
Dessa
forma, o ministro optou em seu voto por adotar um tom menos rígido e, “daí
evoluir para, presente a premissa segundo a qual a virtude está no meio-termo,
adotar a óptica de admitir a impetração toda vez que a liberdade de ir e vir, e
não somente questões ligadas ao processo-crime, à instrução deste, esteja em
jogo na via direta, quer porquanto expedido mandado de prisão, quer porque já
foi cumprido, encontrando-se o paciente sob custódia”.
Após a
apresentação do voto do ministro Marco Aurélio (relator), o ministro Luiz Fux
pediu vista para análise da admissibilidade do habeas corpus na hipótese.
Processos
relacionados: HC 110328
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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