O crime de descaminho - importar produtos
permitidos sem recolhimento de tributos - e o crime de falsidade ideológica são
autônomos. Os dois estão tipificados no Código Penal (CP), o primeiro no artigo
334 e o segundo no 299. Contudo, pode haver dependência entre eles, de forma
que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando fica demonstrada a relação
de causalidade entre as condutas.
Para a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorreu essa dependência no
caso de um empresário denunciado apenas pelo delito de falso. A denúncia aponta
o descaminho de mercadorias importadas e a falsidade ideológica ao informar
valores subfaturados com o objetivo de sonegar imposto sobre essa importação.
Contudo, sequer houve denúncia pelo descaminho, pois o tributo foi pago.
Por
entender que a falsidade serviu como meio de alcançar o fim criminoso
pretendido, ou seja, não pagar o imposto integral, os ministros aplicaram o
princípio da consunção. Segundo a doutrina, ele é aplicado “quando um crime é
meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime”.
Imposto
pago
A tese
foi discutida no julgamento de recurso em habeas corpus em favor do empresário,
que pediu o trancamento da ação penal pelo crime de falsidade ideológica. Ao
conceder o pedido, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou
como juridicamente relevante o fato de ter havido o efetivo pagamento do
tributo, no montante de aproximadamente R$ 116 mil. Essa quantia refere-se à
diferença entre o tributo sobre o valor declarado e o que foi apurado pelo
fisco para liberação da mercadoria na alfândega.
Como o
tributo foi recolhido antes mesmo de eventual ação penal por crime tributário,
o relator afirmou que fica extinta a punibilidade do crime-fim. A Turma
precisou decidir se persiste nesse caso a pretensão punitiva pelo crime-meio.
Os ministros entenderam que não.
“O
fato de o crime de falso ter sido praticado com o propósito de ‘iludir o
pagamento de tributos incidentes nas importações’ não autoriza a punição do
recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque não foi o
acusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho; seja porque a
conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade lesiva em si,
configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto sobre importação”,
explicou Bellizze.
Seguindo
as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a
ação penal por falta de justa causa.
Processo
relacionado: RHC 31321
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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