terça-feira, 7 de maio de 2013

Optar por cirurgia fora do Estado não impõe ao poder público o custeio




Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou improcedente a ação ajuizada por M. B. B. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual a autora pretendia ser ressarcida pelos gastos que teve ao optar por realizar cirurgia fora do Estado. 

De acordo com os autos, no dia 5 de julho de 2012 a autora fez um transplante de córnea em seu olho direito, na cidade de Sorocaba (SP) e afirma que permaneceu com seu acompanhante na cidade até o dia 11 de julho, esperando a consulta de retorno e alta médica.

Sustenta que precisou da presença de um acompanhante e que o mesmo foi imprescindível para sua recuperação, além de afirmar que procurou o Hospital de Sorocaba porque estava em busca do melhor tratamento para sua doença.

Alega que durante o período em que permaneceu na cidade gastou R$ 450,00 com hospedagem; R$ 146,85 com medicamentos; R$ 92,10 com alimentação; R$ 375,02 com deslocamento, totalizando assim, uma quantia gasta no valor de R$ 1.063,97.

Desse modo, requereu em juízo que o Estado seja condenado a ressarcir todos as despesas gastas na viagem ocorrida em razão do transplante de córnea, a título de ajuda de custo, na modalidade de “Tratamento Fora do Domicílio –TFD”

De acordo com a sentença homologada, “O Tratamento Fora do Domicílio – TFD é um benefício definido pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Governo Federal, que visa fornecer auxílio a pacientes atendidos pela rede pública ou conveniados/contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a serviços assistenciais de outro Município/Estado desde que esgotadas todas as formas de tratamento de saúde na localidade em que o paciente residir”.

Ainda conforme a sentença, “a autora não comprovou que esgotou todos os meios de tratamentos existentes no próprio Município. Ademais, da leitura da inicial, constata-se que a autora reconhece que o Estado de Mato Grosso do Sul realiza transplantes de córnea, porém, optou pelo tratamento realizado pelo Hospital de Sorocaba, em razão da urgência do caso e não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar suas alegações, que justificasse a realização do tratamento fora de seu domicílio.

Com relação ao pedido ajuizado pela autora, “cabe a aplicação da Teoria da Reserva do Possível, segundo o qual o poder público não pode ser compelido a custear de forma dispendiosa e excepcional quando a autora não comprovou o esgotamento de todos os tratamentos existentes no Município de origem, e a necessidade de realizar o tratamento fora de seu domicílio. Assim, não tendo a autora comprovado o atendimento aos requisitos para concessão do TFD, não há como impor ao Estado a obrigação de custeio das despesas realizadas”.

Processo nº 0813847-70.2012.8.12.0110

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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