Sentença homologada pelo
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou improcedente a ação
ajuizada por M. B. B. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual a autora
pretendia ser ressarcida pelos gastos que teve ao optar por realizar cirurgia
fora do Estado.
De acordo com os autos, no dia 5 de julho
de 2012
a autora
fez um transplante de córnea em seu olho direito, na cidade de Sorocaba (SP) e
afirma que permaneceu com seu acompanhante na cidade até o dia 11 de julho,
esperando a consulta de retorno e alta médica.
Sustenta que precisou da presença de um
acompanhante e que o mesmo foi imprescindível para sua recuperação, além de
afirmar que procurou o Hospital de Sorocaba porque estava em busca do melhor
tratamento para sua doença.
Alega que durante o período em que
permaneceu na cidade gastou R$ 450,00 com hospedagem; R$ 146,85 com
medicamentos; R$ 92,10 com alimentação; R$ 375,02 com deslocamento, totalizando
assim, uma quantia gasta no valor de R$ 1.063,97.
Desse modo, requereu em juízo que o
Estado seja condenado a ressarcir todos as despesas gastas na viagem ocorrida
em razão do transplante de córnea, a título de ajuda de custo, na modalidade de
“Tratamento Fora do Domicílio –TFD”
De acordo com a sentença homologada, “O
Tratamento Fora do Domicílio – TFD é um benefício definido pela Portaria nº 55,
de 24 de fevereiro de 1999, do Governo Federal, que visa fornecer auxílio a
pacientes atendidos pela rede pública ou conveniados/contratados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) a serviços assistenciais de outro Município/Estado desde
que esgotadas todas as formas de tratamento de saúde na localidade em que o
paciente residir”.
Ainda conforme a sentença, “a autora não
comprovou que esgotou todos os meios de tratamentos existentes no próprio
Município. Ademais, da leitura da inicial, constata-se que a autora reconhece
que o Estado de Mato Grosso do Sul realiza transplantes de córnea, porém, optou
pelo tratamento realizado pelo Hospital de Sorocaba, em razão da urgência do
caso e não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar suas
alegações, que justificasse a realização do tratamento fora de seu domicílio.
Com relação ao pedido ajuizado pela
autora, “cabe a aplicação da Teoria da Reserva do Possível, segundo o qual o
poder público não pode ser compelido a custear de forma dispendiosa e
excepcional quando a autora não comprovou o esgotamento de todos os tratamentos
existentes no Município de origem, e a necessidade de realizar o tratamento
fora de seu domicílio. Assim, não tendo a autora comprovado o atendimento aos
requisitos para concessão do TFD, não há como impor ao Estado a obrigação de
custeio das despesas realizadas”.
Processo nº 0813847-70.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
do Sul
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