A 6.ª Turma do TRF da 1ª
Região negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
de sentença que condenou a União Federal ao pagamento de danos morais a militar.
Consta dos autos que o apelado, após
cirurgia em hospital público, adquiriu infecção hospitalar, tendo como
consequencia atrofia testicular esquerda.
Inconformado, o militar procurou a
Justiça Federal já que a lesão reduziu, drasticamente, sua capacidade
laborativa e social, ficando privado de esforços físicos e sexuais e com
intensa dor crônica. Soma-se ao fato a rotina de anos em busca da cura da
moléstia, tendo se submetido a diversas intervenções médico-cirurgicas
posteriores, sem sucesso.
O juiz da primeira instância entendeu que
houve responsabilidade do Estado e, portanto, tem a União o dever de indenizar,
pois ficou comprovado que o dano moral causado ao militar adveio de cirurgia
realizada em hospital público seguida de infecção hospitalar.
Em recurso, a União Federal afirmou que
os militares são regidos por legislação específica, que não prevê pagamento de
indenização decorrente de doença ou acidente em
serviço. Além disso,
questionou o diagnóstico de atrofia do testículo, uma vez que o apelado já era
portador do problema cinco anos antes do ajuizamento da ação.
O relator, desembargador federal Jirair
Meguerian, citou jurisprudência do STJ para rejeitar a argumentação da União
sobre a legislação da categoria militar. Para o magistrado a sentença não
merece reforma, uma vez que toda a conjuntura acarretou dano moral compensável
e se mostrou atentatória da dignidade da pessoa humana.
“Nesse passo, incontestável que a atrofia
testicular esquerda, originada de infecção hospitalar após intervenção
cirúrgica no hospital de base de Anápolis/GO, abalou direitos da personalidade
do recorrido, configurado o dano moral indenizável.”
A indenização foi mantida em R$
150.000,00 e o relator lembrou que “O fato da coletividade arcar, em último
caso, com quantum indenizatório, não autoriza a redução do valor. A uma, porque
o Estado poderá ter ação regressiva contra o causador do evento danoso. A duas,
porque o efeito pedagógico protegerá essa coletividade de futuros danos, sendo
de seu interesse a solução que não incuta no Administrador a vantagem de
descurar-se do serviço público de saúde”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0002338920064013502
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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