A 6.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou o jubilamento de
um estudante que está há mais de uma década na Universidade Federal do Pará. O
aluno entrou com uma ação na primeira instância para desconstituição do ato de
jubilamento, alegando que não houve processo administrativo e nem consequente
instauração do contraditório e da ampla defesa.
O juiz entendeu que a universidade não
errou em jubilar o estudante, pois foi instaurado o devido processo legal,
tendo sido ele inclusive notificado dos atos do procedimento administrativo. O
juiz afirmou que “sendo a UFPA uma universidade pública, é inconcebível que um
estudante permaneça 13 anos sem concluir um curso superior em uma das áreas
mais concorridas no concurso vestibular, que é o curso de direito e cujo prazo
máximo para conclusão estabelecido nos estatutos da instituição de ensino é de
8 anos.”
Inconformado, o universitário recorreu ao
Tribunal, alegando que deixou de frequentar grande parte das aulas por
incompatibilidade com o horário de trabalho, exercido para seu sustento e de
sua família. Ressaltou que a educação é direito fundamental e deve ser
prestigiada pelo Poder Público.
Ao analisar o recurso, o relator,
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concluiu que a exclusão do autor
dos quadros de discentes da UFPA se deu com a observância do devido processo
legal, ao contrário do apontado pelo requerente. “Com efeito, havendo
desinteresse ou incapacidade para a formação, é medida salutar as normas que
determinam a jubilação do aluno, aferidas dentro do âmbito da autonomia
universitária, uma vez que o ensino superior público, ante a escassez de vagas
e de recursos, deve ser cursado com aproveitamento, em respeito, inclusive,
àqueles que não lograram êxito na etapa inicial, para ingresso na instituição,
mas que certamente possuíam capacidade e interesse para bem cursar a graduação
respectiva”, afirmou desembargador.
O magistrado citou ainda jurisprudência
do TRF/4.ª Região: “As instituições de ensino fixam prazos para a conclusão de
seus cursos e estes devem ser respeitados, principalmente nas instituições
federais, onde os recursos são escassos e as vagas devem ser ocupadas de
maneira proveitosa, atingindo o maior número de alunos possível (AMS
9504595022, relatora desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, 4ª. Turma,
DJ de 23/10/1996, p. 80890)”.
Desta maneira, a Turma, por unanimidade,
manteve íntegra a sentença que determinou o jubilamento do aluno.
Nº do Processo: 0011067-74.2002.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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