O imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser
identificado mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.
Com essa decisão, a Terceira Tuma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi,
acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os
autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial
descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de
Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.
Segundo a relatora, o princípio registral da
especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja
plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas
características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização
necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para
efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural,
conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos
(LRP).
Exigências
Em seu voto, a ministra também ressaltou que o
parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que nos autos judiciais que versem sobre
imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a
partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA,
garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que
regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a
identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de
sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer
que seja a dimensão da área.
Informações precisas
Para a relatora, todas essas normas foram editadas
com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos
indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por
isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias,
os juízes façam com que as partes indiquem, com precisão, os característicos,
as confrontações e as localizações dos imóveis.
“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de
processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição
georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório,
constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita
individualização do bem”, ressaltou a ministra.
Citando doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que
trata especificamente do procedimento relativo à ação de usucapião, Nancy
Andrighi reiterou que a completa e perfeita descrição do imóvel é necessária
não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, mas
principalmente para atender aos pressupostos registrais.
Segundo a ministra, não resta dúvida de que o caso
julgado se amolda à hipótese de incidência do artigo 225, parágrafo 3º, da LRP,
ou seja, autos judiciais que versam sobre imóveis rurais. Assim, constatado que
o acórdão recorrido afastou a exigência imposta pela lei, a Turma seguiu o voto
da relatora para reformar a decisão do tribunal gaúcho e determinar a
obrigatoriedade da apresentação de memorial georreferenciado no juízo de
primeiro grau.
Processo relacionado: REsp 1123850
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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