quinta-feira, 2 de maio de 2013

Breves considerações sobre o conceito legal de segurado especial


Breves considerações sobre o conceito legal de segurado
especial

Autor: Paulo Rui Kumagai de Aguiar Pupo
Juiz Federal

 publicado em 19.12.2012

O conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, cujo artigo 11,
inciso VII, dispõe o seguinte:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou
em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro
ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos
termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos
de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e
b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”

A redação do citado dispositivo, anteriormente ao advento da Lei
11.718/2008, dava-se nos seguintes termos:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado,
que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze)
anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente,
com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força
da Lei nº 8.398, de 07.01.92, que alterou a redação do inciso VII do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados.”

De início, tem-se que a primeira alteração perceptível feita pela Lei
11.718/2008 ao texto da Lei 8.213/91 refere-se à inserção no conceito de
segurado especial de informação pertinente à residência da pessoa física
(considerada segurado especial) “no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele”. Assim, a lei não exige que o segurado
especial seja residente no imóvel rural no qual exerce sua atividade
agropecuária ou extrativista. Basta que resida em zona urbana ou zona
rural próxima do imóvel rural onde exerce sua atividade.

Ainda, percebe-se que, com as alterações promovidas pela Lei
11.718/2008 no texto da Lei 8.231/91, houve um maior detalhamento das
condições das pessoas físicas consideradas segurados especiais, quais
sejam: a) o produtor, seja proprietário, seja usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário
rural, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista
vegetal; b) o pescador artesanal ou a este assemelhado; c) o cônjuge ou
companheiro, bem como o filho maior de 16 anos ou a este equiparado,
dos segurados especiais mencionados nos itens a) e b) acima.
Quanto ao produtor rural, a exploração agropecuária deve se dar em área
não superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Verifica-se que a Lei
11.718/2008 ampliou o número de módulos fiscais suscetíveis de
exploração agropecuária até o limite de 04 (quatro) para a configuração
da condição de segurado especial. Anteriormente, a exploração tinha que
se dar em até 02 (dois) módulos fiscais, nos termos do art. 1º, inciso I,
alínea b, do Decreto-Lei 1.166/71, que conceitua empresário ou
empregador rural: “quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado,
em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva
toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e o progresso social
e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região”.
Com relação à atividade de seringueiro ou extrativista vegetal, ela deve,
segundo a dicção legal, ser “o principal meio de vida” do segurado. No que
toca ao pescador artesanal ou a este assemelhado, a pesca deve ser sua
profissão habitual ou seu principal meio de vida.

Questão interessante que se coloca é se o vulgo “pirangueiro”, profissional
que acompanha pescadores esportivos (aqueles que praticam a pesca
apenas por lazer, não se enquadrando como segurados especiais),
ajudando-os a pescarem, fornecendo seu conhecimento e seu trabalho
para o sucesso da pesca de lazer e fazendo disso sua atividade habitual,
poderia ou não ser considerado assemelhado ao pescador artesanal. No
nosso sentir, definitivamente tal profissional, denominado “pirangueiro”,
desde que comprove que seu principal sustento decorre de sua atividade
habitual de acompanhar e auxiliar pescadores esportivos, deve ser
considerado um segurado especial.

No tocante à consideração dos cônjuges, companheiros ou filho maior de
16 anos ou equiparado como segurados especiais, é de se ver que a Lei
11.718/2008 não trouxe inovação ao rol existente na redação anterior da
Lei 8.231/91. Todavia, a fim de adequar a alteração em sede
constitucional, promovida pela EC nº 20/98, de vedação ao trabalho das
pessoas menores de 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88), a Lei
8.213/91, na sua redação atual, apenas considera segurado especial o
filho ou a ele equiparado maior de 16 anos.

Também para a consideração, como segurados especiais, do cônjuge,
companheiro, filho maior de 16 anos ou a ele equiparado, devem os
mesmos comprovadamente laborar com o grupo familiar respectivo.
A ideia de segurado especial está intrinsecamente relacionada ao regime
de economia familiar.

O parágrafo 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 conceitua o regime de
economia familiar da seguinte forma:
“1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.”

A inovação da nova redação consiste em permitir a contratação eventual
de empregados, sem que se descaracterize o regime de economia familiar.
Assim, a título exemplificativo, se o trabalho ou a atividade é, na maior
parte do tempo, exercido pelo grupo familiar respectivo, mas se há a
contratação temporária, por poucos meses, de empregados para
auxiliarem em um período de incremento da atividade, como, por
exemplo, na época de uma colheita, não há descaracterização do regime
de economia familiar.

Todavia, se forem contratados empregados permanentes, haverá a
descaracterização do regime de economia familiar e, consequentemente,
da condição de segurado especial daquele que contratou. Nesse caso, o
contratante de empregados permanentes será considerado empregador
rural, outra espécie de segurado obrigatório do Sistema Previdenciário.
Por fim, quer-nos parecer que o regime de economia familiar é aquele em
que o trabalho da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, consoante a dicção
legal, de modo que, se houver rendas provenientes de outras fontes,
reputadas como fontes principais de renda, relegando os recursos
provenientes da atividade de segurado especial a um segundo plano,
 descaracterizado estará o regime de economia familiar, por não ser
indispensável à subsistência do núcleo familiar, e consequentemente os
protagonistas da atividade não poderão ser considerados segurados
especiais. A jurisprudência de nossos E. Tribunais avaliza esse
entendimento, a teor dos seguintes r. julgados:

“Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 989390
Processo: 200261230018127 – UF: SP – Órgão Julgador: NONA TURMA
Data da decisão: 20.06.2005 – Documento: TRF300094682
Fonte: DJU – DATA:10.08.2005 – PÁGINA: 512
Relator(a): JUIZ SANTOS NEVES
Decisão: A Nona Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação
interposta pelo INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – No que tange à aposentadoria por idade de rurícola, basta o preenchimento dos requisitos idade e comprovação da atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 – Segundo o artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, 'entende-se como
regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados'.
3 – Havendo outra fonte de renda distinta da atividade rural,
salário do marido da autora decorrente de atividade urbana,
descaracterizado está o alegado regime de economia familiar.
4 – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados
sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua execução, a teor
do que preceitua o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5 – Excluídas as custas processuais a cargo da parte-autora.
6 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada.”
“Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 843551
Processo: 200203990450886 – UF: SP – Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Data da decisão: 19.10.2004 – Documento: TRF300087005
Fonte: DJU – DATA: 08.11.2004 – PÁGINA: 649
Relator(a): JUIZ SERGIO NASCIMENTO
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da remessa
oficial, negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação
do réu, nos termos do voto do Relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA.
REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPROVIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUSTAS. ISENÇÃO.
I – Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do
artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº
10.352/2001.
II – A dispensa da inquirição de testemunhas não constitui cerceamento
de defesa, quando o fato que se pretende demonstrar estiver sobejamente
comprovado por documentos ou quando inexistir início de prova material.
III – Em face do recebimento de aposentadoria pelo marido da
demandante e do exercício de atividade urbana, é de se concluir
pela inexistência de regime de economia familiar, não havendo
que se falar, portanto, em início razoável de prova material da
atividade laborativa da autora, na condição de rurícola.
IV – A qualidade de segurado especial somente é dada à pessoa que,
apresentando início de prova material relativa à atividade rurícola
desempenhada, tenha suas afirmações corroboradas por testemunhas.
V – A ausência de provas robustas e a fragilidade do depoimento
testemunhal inibem a qualificação da autora como segurada especial.
VI – Configurada a sua condição de contribuinte individual e não havendo
comprovação do recolhimento do número suficiente de contribuições, é de
ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
VII – Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, pois o E.
STF já decidiu que a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº
1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE
313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII – Remessa oficial não conhecida. Agravo retido improvido.
Apelação do réu provida.”
Em conclusão, tem-se que as principais alterações trazidas pela Lei
11.718/2008 ao texto da Lei 8.213/91 foram salutares para melhor definir
quais pessoas físicas podem ser consideradas segurados especiais e para
permitir a contratação de empregados, temporariamente, sem a
descaracterização do regime de economia familiar e da condição de
segurado especial daquele que procede a essa contratação efêmera. Além
disso, ampliaram o montante de módulos fiscais para exploração da
atividade agropecuária pelo segurado especial em regime de economia
familiar, permitindo-a em número de até 04 (quatro) módulos.
Assim, a Lei 11.718/2008 foi fundamental para ampliar as situações em
que poderá ser reconhecida a condição de segurado especial das pessoas
físicas que se enquadrem em seus requisitos.
Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
PUPO, Paulo Rui Kumagai de Aguiar. Breves considerações sobre o conceito legal de segurado
especial. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 51, jun. 2012. Disponível em:
< http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao051/Paulo_Pupo.html>
Acesso em: 11 jan. 2013



Título:Breves considerações sobre o conceito legal de segurado especial
Autor:Pupo, Paulo Rui Kumagai de Aguiar
Título da Revista:Revista de doutrina da 4ª Região
Palavras chaves:Previdência social, Brasil
Trabalhador rural, aposentadoria, Brasil
Brasil. [Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008].
Brasil. [Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991].
URI:http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/52134
Data de publicação2012-12

Referência:PUPO, Paulo Rui Kumagai de Aguiar. Breves considerações sobre o conceito legal de segurado especial. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 51, dez. 2012. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/52134>. Acesso em: 11 jan. 2013.

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/52134/breves_consideracoes_sobre_pupo.pdf?sequence=1

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