Os honorários advocatícios, arbitrados nos
termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o
valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a
dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o entendimento contido
na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, aplicada pela 4ª Turma do
TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente os recursos de uma empresa prestadora de
serviços e de um banco, que protestavam contra a inclusão da contribuição
previdenciária, quota do empregador, na base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Atuando
como relator do recurso, o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho explicou que
o líquido a que se refere a Lei 1.060/50 interpreta-se como sendo o valor bruto
apurado em
liquidação. Ou seja,
o valor liquidado, no qual se incluem as contribuições previdenciárias e o
imposto de renda. Segundo ele, apenas as custas e despesas processuais devem
ser excluídas. Em outras palavras, os honorários advocatícios assistenciais
devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como
aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas
e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo
os valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, de
qualquer espécie (cota do empregado ou cota do empregador) , esclareceu o
julgador.
Nesse
sentido, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio
da OJ nº 348, e também adotado pela Turma de julgadores em outras
oportunidades. Conforme registrado nas ementas citadas no voto, os juros, a
correção monetária, o imposto renda e a contribuição previdenciária (quotas do
reclamante e da reclamada) não são parcelas dedutíveis do crédito do
trabalhador, não se incluindo nas despesas processuais. Portanto, não devem ser
deduzidos para apuração do valor líquido em execução de sentença, base de
cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse
contexto, o magistrado concluiu que a base de cálculo e o valor apurados nos
cálculos periciais homologados, referentes aos honorários advocatícios
assistenciais arbitrados no título executivo, estavam corretos, decidindo negar
provimento aos recursos apresentados. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
(
0158100-69.2009.5.03.0021 ED )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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