A 3ª Câmara Criminal do
TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Alexandre dIvanenko, acolheu
recurso do Ministério Público para majorar a pena imposta a um homem
responsável por um assalto praticado contra ônibus do transporte coletivo da
Capital. Sua pena, originalmente fixada em quatro anos e 10 meses, restou
estabelecida em cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado.
O crime ocorreu no início da madrugada de
13 de junho de 2012. O réu entrou em um ônibus da empresa Emflotur, no
Estreito, e acompanhou o itinerário do coletivo até o momento em que o último
passageiro desceu em um ponto. Neste momento, armado com uma faca, ele anunciou
o assalto e levou cerca de R$ 180,00 – parte do dinheiro da própria cobradora,
parte da empresa.
Em apelação, a defesa do acusado pediu
absolvição, redução da pena ou abrandamento do regime de cumprimento por se
tratar de pessoa viciada em drogas, com a aplicação do princípio da bagatela,
visto a insignificância do valor subtraído. Já o MP pleiteou a majoração da pena
com base na reincidência do réu.
O desembargador dIvanenko acolheu o
pedido ministerial por entender que, embora já tivesse cumprido pena anterior
até dezembro de 2009, não havia transcorrido lapso temporal superior a cinco
anos desde o cometimento do último delito. Neste caso, concluiu, configurada a
reincidência. A decisão foi unânime (AC 2013.001414-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa
Catarina
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