O TRF2 revogou uma
liminar da Corte que impedia a Fazenda Nacional de exigir da Petrobrás o
pagamento de imposto de renda sobre as remessas de valores que fez para o
exterior, a fim de pagar afretamentos de plataformas petrolíferas móveis entre
1999 e 2002.
Adecisão, publicada na sexta-feira, 19 de abril, foi
proferida em medida cautelar ajuizada pela estatal. O objetivo era suspender a
execução até o julgamento de apelação, que ainda não foi distribuída na segunda
instância.
O Tribunal julgou improcedente o pedido,
entendendo, entre outros fundamentos, que não há, no caso, o chamado perigo da
demora, ou seja, o risco de o indeferimento da medida causar dano irreparável à
parte.
A Petrobrás ajuizara ação na Justiça
Federal do Rio de Janeiro após ser autuada pelo fisco. Em suas alegações, a
empresa sustentou que a exigência tributária seria indevida, porque o
Regulamento do Imposto de Renda estabeleceria a alíquota zero sobre os
rendimentos obtidos no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior,
quando as receitas forem provenientes de fretes, afretamentos, aluguéis ou
arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais.
A primeira instância rejeitou o
argumento, explicando que as plataformas móveis só se enquadram no conceito de
embarcação quando, eventualmente, são utilizadas para transporte de pessoas e
cargas, mas não quando estão realizando a sua finalidade, que é a exploração de
petróleo em locais fixos.
Por conta disso, a Petrobrás apresentou
um agravo ao TRF2, que, em agosto de 2012, concedeu liminar suspendendo a
exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento do mérito da causa pela
primeira instância.
Nº do Processo: 2012.02.01.19274-6
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª
Região
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