sexta-feira, 26 de abril de 2013

TRE-SC mantém multa de R$ 5 mil a prefeito de São Francisco do Sul




O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, por maioria de votos, manter a multa de R$ 5 mil aplicada ao prefeito de São Francisco do Sul, Luiz Roberto de Oliveira (PP), fixada em primeiro grau. A sentença foi imposta pelo juiz da 27ª Zona Eleitoral após entender que houve “veiculação de propaganda eleitoral na internet no site da prefeitura”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, entendeu que o prefeito - então candidato à reeleição - veiculou propaganda eleitoral proibida pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A norma impede, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sites oficiais.

Em sua defesa, Oliveira alegou que a mensagem não se tratava de propaganda eleitoral, mas sim de publicidade institucional permitida pela legislação. Além disso, afirmou que a matéria era “meramente informativa”, uma vez que dizia apenas “a data da sua diplomação e os atos realizados pela administração municipal durante sua gestão”.

No entanto, o relator entendeu que “o recorrente veiculou mensagem afirmando que, em sua gestão, são elementos imprescindíveis a moralização do Poder Executivo Municipal, o rigor com as contas públicas e a transparência na administração e, ainda, que a construção do seu governo realiza-se com o auxílio de canais populares”.

Para o magistrado, ficou evidente que, no texto, há divulgação política ou de “razões que levem a inferir” que Oliveira era o mais apto para o exercício da função pública. Levando em conta sua exposição, o relator opinou pela manutenção da sentença de primeiro grau.

Após o voto do relator, o juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer pediu vista do processo para analisar melhor a questão. Feito o exame, Scheffer entendeu ser “inviável condenar o recorrente ao pagamento de multa por propaganda eleitoral em página de órgão público na internet”.

Entre os argumentos que fundamentaram sua decisão, o juiz afirmou que é importante conhecer a data em que foi postada a mensagem - o que poderia determinar a maior ou menor efetividade junto ao eleitorado - e que o texto não estava exposto diretamente na página inicial do órgão ao público.

Por maioria de votos, os juízes do TRE-SC optaram por acompanhar o relator, mantendo a multa no valor de R$ 5 mil.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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