O Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, por maioria de votos, manter a
multa de R$ 5 mil aplicada ao prefeito de São Francisco do Sul, Luiz Roberto de
Oliveira (PP), fixada em primeiro grau. A sentença foi imposta pelo juiz da 27ª
Zona Eleitoral após entender que houve “veiculação de propaganda eleitoral na
internet no site da prefeitura”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz Luiz
Henrique Martins Portelinha, entendeu que o prefeito - então candidato à
reeleição - veiculou propaganda eleitoral proibida pela Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/1997). A norma impede, ainda que gratuitamente, a veiculação de
propaganda eleitoral em sites oficiais.
Em sua defesa, Oliveira alegou que a
mensagem não se tratava de propaganda eleitoral, mas sim de publicidade
institucional permitida pela legislação. Além disso, afirmou que a matéria era
“meramente informativa”, uma vez que dizia apenas “a data da sua diplomação e
os atos realizados pela administração municipal durante sua gestão”.
No entanto, o relator entendeu que “o
recorrente veiculou mensagem afirmando que, em sua gestão, são elementos
imprescindíveis a moralização do Poder Executivo Municipal, o rigor com as
contas públicas e a transparência na administração e, ainda, que a construção
do seu governo realiza-se com o auxílio de canais populares”.
Para o magistrado, ficou evidente que, no
texto, há divulgação política ou de “razões que levem a inferir” que Oliveira
era o mais apto para o exercício da função pública. Levando em conta sua
exposição, o relator opinou pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Após o voto do relator, o juiz Ivorí Luis
da Silva Scheffer pediu vista do processo para analisar melhor a questão. Feito
o exame, Scheffer entendeu ser “inviável condenar o recorrente ao pagamento de
multa por propaganda eleitoral em página de órgão público na internet”.
Entre os argumentos que fundamentaram sua
decisão, o juiz afirmou que é importante conhecer a data em que foi postada a
mensagem - o que poderia determinar a maior ou menor efetividade junto ao
eleitorado - e que o texto não estava exposto diretamente na página inicial do
órgão ao público.
Por maioria de votos, os juízes do TRE-SC
optaram por acompanhar o relator, mantendo a multa no valor de R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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