Em resposta à consulta
formulada pelo ministro Ari Pargendler, à época presidente do Conselho da
Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de
Contas da União (TCU) esclareceu que as receitas decorrentes da arrecadação de
taxa de inscrição em concurso público, e também as despesas necessárias à sua
concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União.
A consulta foi formulada em razão de
dúvidas acerca da necessidade ou não do registro orçamentário de todos os
valores arrecadados por meio de taxas cobradas de candidatos em concursos
públicos.
Conforme destacado pelo Ministério
Público junto ao TCU, “em observância ao princípio constitucional da
publicidade, aos princípios orçamentários da universalidade e do orçamento
bruto e, em especial, à necessária transparência no trato da coisa pública
preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as receitas decorrentes
da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão
estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser
integralmente registradas no Orçamento da União”.
Além disso, o tribunal ponderou que as
receitas derivadas de realização de concurso público são classificadas como
“correntes”, ou seja, oriundas das atividades operacionais do Estado visando a
alcançar as finalidades e metas dos diversos entes públicos. “O sistema
jurídico brasileiro não comporta a realização de receita e execução de despesa
por parte da Administração Pública à margem do orçamento oficial”, reforçou o
ministro Valmir Campelo, relator do processo.
Fonte: Tribunal de Contas da União
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