Por maioria dos votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 635682 interposto pela empresa TRELSA - Transportes
Especializados de Líquidos S/A. No processo, a empresa questionava acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que entendeu ser constitucional
contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae). A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
A autora pedia provimento do recurso para
se desobrigar do pagamento da contribuição, bem como para que fosse reconhecido
o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Ela alegava
que a contribuição não foi instituída por lei complementar, mas por lei
ordinária, o que, segundo a empresa, estaria em desacordo com a Constituição
Federal. Também afirmava que esta é uma contribuição de intervenção no domínio
econômico, portanto a contribuição para o Sebrae deveria ser cobrada apenas das
categorias empresariais beneficiárias do tributo nas quais não se enquadra.
Outro argumento apresentado pela empresa
é o de que seria inadequado o enquadramento da contribuição no artigo 240 da
CF, pelo fato de o Sebrae não ser parte das entidades do sistema sindical.
Dessa forma, sustentava violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”; artigo
195, parágrafo 4º combinado com o artigo 154, inciso I, todos da Constituição
Federal.
Desprovimento
Para o relator da matéria, ministro
Gilmar Mendes, o acórdão questionado está em consonância com a orientação da
Corte que já reconheceu a desnecessidade de edição de lei complementar para
instituição da contribuição destinada ao Sebrae, bem como sua natureza de
contribuição de intervenção no domínio econômico.
O ministro lembrou que o Plenário do
Supremo, ao julgar o RE 396266, reconheceu a constitucionalidade dessa
contribuição. Por essas razões, ele negou provimento ao presente recurso
extraordinário, tendo sido seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o
ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do RE.
Processos relacionados: RE 635682
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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