O julgamento da ação
rescisória só permite os embargos infringentes se houver modificação na
situação anterior, ou seja, caso a sentença transitada em julgado tenha sido
anulada ou rescindida. Nessa hipótese, os embargos são cabíveis
independentemente de a divergência de votos ser quanto à admissibilidade ou ao
mérito da ação.
A tese foi aplicada no julgamento de
recurso especial que analisou o cabimento de embargos infringentes em
julgamento de procedência de ação rescisória, por maioria de votos, tendo a
divergência se limitado à admissibilidade da ação. Ou seja, os votos vencidos
referiam-se apenas à preliminar de cabimento da ação. A questão de mérito foi
julgada de forma unânime.
De acordo com a interpretação da Quarta
Turma, o artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC), em sua atual redação,
não faz qualquer exigência quanto ao teor da discrepância dos votos, que tanto
pode ser relativa à admissibilidade quanto ao mérito da ação rescisória. O
dispositivo apenas exige que o acórdão não unânime tenha julgado procedente a
rescisória, como ocorreu no caso julgado.
Ao admitir os embargos infringentes nessa
situação, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que não há precedente
sobre a controvérsia na vigência da nova redação do artigo 530 do CPC. Contudo,
uma decisão anterior da Terceira Turma definiu que, para o cabimento dos
embargos infringentes, “é irrelevante que o voto discordante diga respeito à
admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória”.
Alteração legislativa
A antiga redação do artigo 530 do CPC
dizia que os embargos infringentes eram cabíveis quando não fosse unânime a
decisão proferida em apelação e em ação rescisória. Se a divergência fosse
parcial, os embargos eram restritos ao ponto divergente.
Segundo a redação atual, estabelecida
pela Lei 10.352/01, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Mantém a restrição dos embargos à divergência,
quando o desacordo for parcial.
“Na sistemática anterior, para o
cabimento de embargos infringentes em ação rescisória, bastava que o arcórdão
tivesse sido tomado por maioria”, explicou o relator. “Atualmente, é necessário
que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha
julgado procedente”, concluiu.
Divergência
A ação rescisória foi ajuizada por
Madeirão Ltda. contra MGI - Minas Gerais Participações S/A, com o objetivo de
rescindir sentença proferida nos autos de embargos à execução movida pelo Banco
do Estado de Minas Gerais. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente
por intempestividade (apresentados fora do prazo), o que beneficiou a MGI,
credora na execução após a privatização do banco.
Por maioria de votos, o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que é cabível ação rescisória contra
sentença que rejeita liminarmente embargos à execução. “Impõe-se julgar
procedente a rescisão da sentença quando é manifesto o erro de julgamento, na
concepção equivocada dos prazos ao oferecimento dos embargos à execução”, diz o
acórdão.
Os votos vencidos foram apenas quanto à
preliminar de admissibilidade. Estes consideraram que “a ação rescisória não é
instrumento jurídico apto a rever sentença que rejeita liminarmente embargos do
devedor por intempestividade em razão de a manifestação judicial não projetar a
coisa julgada material”. Com os embargos infringentes, a MGI queria fazer
prevalecer a posição minoritária, no sentido de que a ação rescisória da
Madeirão não era admissível.
O Tribunal de Justiça mineiro entendeu
que os embargos infringentes não eram cabíveis para prevalência dos votos
vencidos porque a votação no mérito foi unânime. Contra essa decisão, a MGI
interpôs o recurso especial no STJ.
Admissão antes do mérito
O ministro Raul Araújo apontou que a
particularidade do caso está no fato de que o julgamento (unânime) procedente
da ação rescisória resultou na rescisão de uma sentença que, possivelmente, não
julgou o mérito da causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos à
execução por considerá-los intempestivos.
Para o ministro, não é lógico rejeitar os
embargos infringentes, que legitimamente objetivavam novo julgamento de
relevante questão sobre a admissibilidade da ação rescisória, para deixar
prevalecer como procedente ação que se afirma incabível.
“O tribunal de origem somente pode
adentar no mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a
intransponível etapa de seu cabimento, vício que contamina toda a sequência do
julgamento, principalmente quando se conclui pela procedência da rescisória, para
desconstituir setença que não adentrara no mérito dos embargos à execução”,
analisou Araújo.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu
provimento ao recurso especial da MGI, por violação ao artigo 530 do CPC, para
determinar que o TJMG julgue os embargos infringentes.
Processo relacionado: REsp 646957
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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