Já está consolidado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o fabricante de
cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Por essa
razão, a Quarta Turma considerou que não há utilidade alguma na produção de
prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao
cigarro.
A tese foi aplicada no julgamento de um
recurso especial, no qual a Turma negou o pedido de inversão do ônus da prova
feito pelo filho de um fumante que faleceu, provavelmente em decorrência do
vício. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria provar
que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A
ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul.
De acordo com o relator do recurso,
ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a
realização das provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação”
do resultado do processo.
Consumo voluntário
O filho do fumante alegou no recurso que
teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a
produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de
indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a
sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus
probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por fim, o recorrente queria que fosse
reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos,
abuso de direito pelo fabricante de cigarros.
Porém, a jurisprudência do STJ considera
que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto
defeituoso, nos termos no CDC. Considera também que não há propaganda enganosa
e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males adquiridos
com o consumo voluntário de cigarros.
Processo relacionado: REsp 803783
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário