O juiz Ari Ferreira de
Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, negou o pagamento de
gratificação de titularidade à professoras aposentadas da rede estadual de
ensino. O benefício foi suprimido pela lei 17.508/2011. De acordo com o
magistrado, não houve redução salarial, mas sim, um pequeno aumento, conforme
consta dos autos. Elas foram condenadas ao pagamento dos honorários
advocatícios, no valor de R$ 2 mil.
Segundo o juiz, o
fato de o Estado ter alterado a forma de composição dos proventos da aposentadoria,
retirando a gratificação de titularidade, não implica em redução salarial,
desde que o valor recebido continue pelo menos igual ao anterior. No caso das
professoras, os documentos apresentados mostraram um aumento de R$ 290,01, o
que derruba a tese de que foram prejudicadas pela nova legislação estadual. Em
dezembro de 2011, elas receberam R$ 2.856,20 e, em janeiro de 2012, R$ 3.146,21.
As professoras
afirmaram que recebiam a gratificação de titularidade como parte integrante da
aposentadoria, até que a Lei estadual nº 17.508, de dezembro de 2011, as
suprimiu a partir de janeiro do ano seguinte, o que trouxe redução salarial. No
mesmo mês, o valor pago foi de R$ 3.146,21. Elas afirmaram que deveriam
receber, na verdade, R$ 3.565,61, por incorporar o benefício de R$ 629,24, mais
o adicional de R$ 838,99. Por tal motivo, pediram a condenação do Estado a
restabelecê-lo, e pagar as diferenças acumuladas.
De acordo com o
Estado, não houve redução salarial, mas apenas mudança no padrão do vencimento,
com a incorporação da gratificação de, no máximo, 30%. Portanto, alega que a as
professoras não podem reclamar por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás
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