A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o
princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado
pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de
vigilância sanitária.
O acusado foi denunciado por ter
importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil
- Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo
273 do Código Penal).
Em primeiro grau, o juiz aplicou o
princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa.
Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a
saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico,
uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso
próprio.
O Ministério Público recorreu da decisão
e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do
medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando
(artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.
“Tratando-se de internalização de
medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde
pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o
princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.
Ausência de ofensividade
No STJ, a defesa do acusado pediu a
aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou
inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a
tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.
A maioria dos ministros do colegiado,
seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo
restabelecimento da sentença.
“Diante das peculiaridades do caso,
entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a
inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade
material da conduta”, afirmou a desembargadora.
Marilza Maynard destacou ainda posição do
Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772. “A
tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação
do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a
configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa
das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de
alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico
tutelado”, afirmou o STF.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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