Consoante dispõe o art.
2.º do Provimento COGER 52/2010, todos os feitos deverão ser remetidos para as
novas varas, à exceção daqueles de competência dos juizados especiais federais
e dos que versem sobre matéria criminal, quando já oferecida a denúncia. Com
esta fundamentação, a 2.ª Seção do TRF/1.ª Região, por unanimidade, dirimiu
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Uruaçu (GO) contra o Juízo da 5.ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás (SJGO).
O juiz federal da 5.ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Goiás determinou a remessa do feito à Subseção Judiciária
de Uruaçu, ao fundamento de que a subtração de valores mediante grave ameaça -
objeto do processo - teria ocorrido na Agência dos Correios de Carmo do Rio
Verde (GO), município incluído na área de jurisdição da Subseção de Uruaçu.
O juiz federal da Subseção Judiciária de
Uruaçu, por sua vez, afirma que a partir do momento em que o juiz da 5.ª Vara
da SJGO adotou providências com carga penal, como é o caso de autorizar quebra
de sigilo telefônico, já se torna competente e se vincula ao processo.
Ao analisar o conflito de competência, a
relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que a concessão da
quebra do sigilo dos dados telefônicos pela 5.ª Vara da SJGO ocorreu em junho
de 2010, antes da instalação da Subseção Judiciária de Uruaçu, em dezembro do
mesmo ano.
Portanto, esclareceu a magistrada, a
questão deve ser solucionada com fundamento no Provimento COGER 52, de 19 de
agosto de 2010. “O próprio provimento ressalva, dentre os feitos que deverão
ser remetidos para as novas varas, aqueles nos quais já foi oferecida a
denúncia, não sendo esta a hipótese dos autos, em que o Juízo suscitado deferiu
medidas em fase pré-processual, de investigação. Deve, pois, a investigação ser
conduzida pelo Juízo da nova Subseção Judiciária”.
Com essas considerações, a 2.ª Seção
declarou o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu competente para
analisar o caso.
Nº do Processo: 0058930-26.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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