Por unanimidade, os
desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação
interposto por Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A contra a
decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Cassilândia, que julgou procedente a
ação de indenização por danos morais em favor de R. L. dos S.
Extrai-se dos autos que a apelada, mesmo
estando com suas contas quitadas, foi surpreendida com a presença de
funcionários da empresa ré em sua residência para efetuar o corte de
fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso ou informações sobre o
corte.
A Enersul constatou em aberto no seu sistema
o pagamento da fatura do mês de dezembro/2011, porém o pagamento da fatura com
vencimento em 06/01/2012 foi efetuado em 05/01/2012, conforme provam os
documentos dos autos.
R. L. dos S. foi até o escritório da
Enersul, onde foi informada que o corte havia sido indevido e que fariam a
religação. Afirma ainda a apelada que na fatura do mês fevereiro/2012 a empresa
ré cobrou taxa de religação no valor de R$ 5,03.
A concessionária informou que um erro de
digitação no código de barras da conta do mês de dezembro/2011 impediu a
identificação e a baixa na fatura, afirmando que o pagamento foi feito na
empresa Agrocampo, correspondente bancário do HSBC, não tendo nenhuma
responsabilidade sobre o caso.
A consumidora pediu indenização por danos
morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e o juiz singular julgou
parcialmente procedente o pedido da apelante, condenando a empresa ré ao
pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais.
Em seu recurso, a Enersul alega que não
deve ser condenada ao pagamento de indenização, pois a interrupção do serviço
de energia elétrica ocorreu em virtude de terceiros - banco HSBC, o qual
digitou equivocadamente o código de barras da fatura.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto
Siqueira Cardoso, manteve a decisão da apelada ser indenizada pela
concessionária, considerando os transtornos que sofreu e sua capacidade
econômica, tendo como embasamento a relação de consumo entre empresa e
consumidor regida pelo Código de Direito do Consumidor e o artigo 14 da Lei n.
8.078/90.
Processo nº 0800471-35.2012.8.12.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
do Sul
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