Em decisão unânime, a 5ª
Câmara Cível negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por L. O. de
S. e G. V. de C., inconformados com a decisão proferida pelo juízo da Vara de
Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Corumbá, que nos autos da ação
de imissão movida pelo Município de Corumbá, deferiu a antecipação dos efeitos
de tutela ao autor, consistente na imissão provisória do agravado na posse dos
bens desapropriados, determinando o prazo de 30 dias para que os agravantes
desocupem o terreno de forma voluntária.
Os agravantes alegam que são os legítimos
possuidores da área de 148,8793
hectares, localizada no anel viário, área limítrofe entre
as cidades de Corumbá e Ladário, há mais de vinte e cinco anos, de forma mansa
e pacifica. Sustentam que foram surpreendidos com a desapropriação de parte da
área que possuem e que não foram indenizados pela perda da posse.
A área a ser desocupada está na cabeceira
da pista de aviação do aeródromo dos agravantes e a construção de qualquer
estrutura como casas ou implantação de postes de iluminação irá inviabilizar o
funcionamento do aeródromo, que funciona há mais de 10 anos naquele local.
Em seu voto, o relator do processo, Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, salienta que o Município de Corumbá, através de
desapropriação, tornou-se proprietário de alguns imóveis, entre eles o que está
em questão, com o objetivo de atender programa habitacional de índole
nitidamente social. Como a área estava na posse dos agravados, o Município
ingressou com ação de imissão na posse e o magistrado singular deferiu o pedido.
O relator manteve a decisão de primeiro
grau, invocando principalmente a supremacia do interesse público sobre o
interesse privado e enfatizou que ... os agravantes não experimentarão
prejuízos, já que poderão ser indenizados pelo justo valor do bem imóvel, como
recomenda a lei de desapropriação.
Processo nº 4002609-24.2013.8.12.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
do Sul
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