Uma foto tirada em
momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com
impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem
ser resgatados e inseridos na “rede”, vindo a causar novos danos atuais, e até
mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à
Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar
o chamado “direito ao esquecimento”, contemplado no Enunciado 531, aprovado
durante a VI Jornada de Direito Civil, realizada em março deste ano pelo Centro
de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal (CJE/CJF). O Enunciado
531 diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação
inclui o direito ao esquecimento”.
O direito ao esquecimento estaria
implícito na regra legal que assegura a proteção da intimidade, da imagem e da
vida privada, bem como no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana.
Mas o desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rogério Fialho
Moreira, coordenador da Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada,
explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é
dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos
meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro
que o
direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos
passados ou reescrever a própria história.
“Não é qualquer informação negativa que
será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina
tem chamado de ‘superinformacionismo’. O enunciado contribui, e muito, para a
discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto,
de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o ‘esquecimento’
de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias
eletrônicas. Tudo orientado pela ponderação de valores, de modo razoável e
proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil de
proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras
constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do
pensamento” explica Fialho.
Na sociedade de informação atual, de
acordo com magistrado, até mesmo, os atos mais simples e cotidianos da vida
pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.
“Verifica-se hoje que os danos causados
por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e
da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais
nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios
tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a
força de recolher as “penas lançadas ao vento”, mas a resposta era publicada e
a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais
raridade era “ressuscitada” para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.
O enunciado, segundo o magistrado,
ajudará a definir as decisões judiciais acerca do art. 11 do Código Civil, o
qual regulamenta que direitos de personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, assim como do art. 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à
pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a
intimidade.
Precedentes no Brasil
No entendimento do desembargador, a
teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que,
mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as
consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da
pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem
direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de
considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os
registros criminais e processuais públicos.
Ainda segundo ele, o registro do fato é
mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo
assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão
geral, para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no
tempo. Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai
negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. “Ora, se
assim é, até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece
justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer
indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do
direito ao esquecimento, consagradora do ‘right to be let alone’, ou seja, o
direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz”, disse.
Para Rogério Fialho, há como assegurar,
na prática, esse “esquecimento”. “Existem precedentes no Brasil
que, embora não se refiram expressamente ao “direito ao esquecimento”, na
realidade, tratam do tema. Ele afirma, ainda, que há julgados, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a determinação expressa de que o provedor
de conteúdo retire a informação ofensiva, sob pena de responsabilidade
solidária com o autor direto do dano.
Outros enunciados
Além desse enunciado, o CJF aprovou mais
45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a
parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre
responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos
enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de
março, durante o VI Jornada de Direito Civil. O evento foi organizado pelo
Centro de Estudos do Judiciário da Justiça Federal (CJE/CJF) com o objetivo de
delinear posições interpretativas sobre o Código, adequando-as às inovações
legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre
especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª
Região
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