O artigo 9º da Lei
7.238/84 prevê o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um
salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias
que antecede a data de sua correção salarial. Para tanto, deve-se contar o
período do aviso prévio, já que este integra o contrato de trabalho para todos
os efeitos. Mas e se o aviso prévio for o proporcional ao tempo de serviço,
conforme instituído na Lei 12.506/11? Ainda assim deve ser computado?
Este foi o caso submetido à apreciação da
7ª Turma do TRT-MG. Para o relator, juiz convocado Antônio Gomes de
Vasconcelos, a resposta é sim. O aviso prévio deve ser computado ao período do
contrato de trabalho em qualquer situação. Por essa razão, ele decidiu
modificar a sentença que havia julgado improcedente o pedido, formulado por uma
professora em face da instituição de ensino onde ela trabalhava.
Na sentença, a juíza de 1º Grau
fundamentou o indeferimento, registrando que o objetivo da norma legal é evitar
que o trabalhador dispensado a poucos dias da data base da categoria sofra
prejuízos. Para ela, contar o período do aviso superior a 30 dias não é
razoável, considerando que o trabalhador pode ter até 90 dias de aviso prévio.
Ela ponderou que neste caso a dispensa só será considerada válida se realizada
121 dias antes da data base (90 dias do aviso prévio mais o trintídio previsto
na Lei). Na visão da julgadora, isto não faz sentido, não alcançando a
finalidade da lei.
Mas o relator não concordou com esse
posicionamento. Apesar de louvar os fundamentos esposados na sentença, ele
lembrou que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do
empregado para todos os fins. É o que prevê o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.
Se assim é, não existe razão para entendimento diferente quanto aos efeitos da
Lei 7.238/84. Nesse sentido, estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST.
Se o tempo relativo ao aviso prévio é
contado para efeito da indenização adicional em comento, não há razão para que
o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11
não seja igualmente computado para fins de incidência da cominação a que alude
o art. 9º da Lei 7.238/84, já que o objetivo da penalidade continua
resguardado, qual seja, o de evitar que a dispensa seja ocasionada por melhor
perspectiva de salário ao empregado, destacou no voto.
No caso, o julgador constatou que a
rescisão do contrato de trabalho da professora ocorreu em 01.03.2012, sendo a
comunicação da dispensa em 01.12.2011, em razão do aviso prévio de 90 dias. Por
sua vez, as Convenções Coletivas de Trabalho evidenciaram que a data-base da
categoria corresponde a 1º de fevereiro, verificando-se, pois, 30 dias após a
data da extinção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, o julgador
concluiu que a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 é devida, modificando
a sentença para acrescentar a parcela à condenação. A Turma de julgadores
acompanhou o entendimento.
( 0000924-64.2012.5.03.0007 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
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