A empresa Everesty
Promoções e Eventos Ltda. foi condenada a pagar ao autor da ação, R.W.J.M. ME,
o valor de R$ 625,00
a título de
multa contratual, a quantia de R$ 14.243,70, a título de lucros cessantes e por
fim, pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00.
O autor alega nos
autos que firmou contrato com a ré, organizadora do evento FENASUL/MS, a fim de
alugar um estande no valor de R$ 2.500,00. Porém, no dia do evento foi impedido
de entrar no local, pois não seria “bem-vindo”, visto que seu contrato teria
sido encerrado unilateralmente.
Afirma que a empresa
ré cancelou seu contrato e ainda descontou o cheque dado como pagamento pelo
aluguel do estande. Sustenta que sofreu sérios danos materiais e morais em
decorrência do ocorrido.
Assim, requereu em
juízo que a empresa seja condenada ao pagamento de multa contratual, lucros
cessantes e danos morais. Em contestação, a ré sustenta a total improcedência
do pedido ajuizado pelo autor.
Conforme a sentença
homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, “primeiramente,
ao contrário do que afirma a requerida, ela não pode agir da forma que bem
quiser. Assinado o contrato, esse se regula por princípios e disposições
próprias que não podem ser ignorados pelas simples vontade unilateral de uma
das partes. Em segundo, o motivo da rescisão unilateral do contrato pela ré não
é justo, rescindir o contrato com o autor porque esse tinha melhores preços que
outros expositores, e tais expositores se sentiram ameaçados, não passa de
ofensa direta ao bom direito”.
Com relação ao
pagamento da multa contratual, “considerando tal fato, hei de julgar
procedente, nesse momento, o pedido do autor de ver paga a multa contratual de
25%, devidamente corrigida e atualizada, desde a data de 11 de julho de 2012,
sobre o quantum de R$ 2.500,00, valor objeto do contrato firmado entre o
requerente e a ré”.
Sobre o pedido de
lucros cessantes, “sendo inquestionável o ato ilícito da ré, bem como a
razoabilidade e a proporcionalidade do pedido do autor, que se fundamenta na
média do lucro que auferiu nos outros anos em que participou da FENASUL,
condeno a requerida no pagamento por lucros cessantes no valor de R$ 14.243,70”.
Por fim, a cerca dos
danos morais apresentados nos autos, “nesse caso, observe a existência de dano
a imagem, honra e moral subjetiva do autor, ao ser tratado como persona non
grata pela ré, mesmo tendo firmado e pago corretamente o contrato de aluguel de
estande. Ademais é cristalino que o autor sofreu forte abado e estresse, muito
além do mero aborrecimento do dia-a-dia, é o caso de se mensurar o fato do
autor ter sido barrado na porta da data do evento, sendo tratado como pessoal
totalmente indesejável”.
Processo nº
0808577-65.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul
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