A 4.ª Turma Suplementar
do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta por
esposa de prestador de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) pretendendo indenização por danos morais e pensão pela morte do marido
durante o serviço.
O recurso foi interposto pela parte
autora contra sentença que julgou improcedente a condenação da ECT ao pagamento
da indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da morte de prestador
de serviços contratado para transporte de valores, durante assalto ao veículo
por ele conduzido. O assalto foi realizado por carteiro, empregado da ECT, que
possuía informações privilegiadas quanto ao horário de saída do malote e às
rotinas do procedimento. O juízo de primeiro grau entendeu que estava
configurada a culpa exclusiva da vítima, que teria agido com excesso de
confiança ao realizar o transporte de valores com a escolta de apenas um
policial militar.
A parte apelante sustenta que o dano não
decorreu de culpa exclusiva da vítima, posto que o prestador de serviços
cumpria ordens e não tinha poder de decisão, e que a viagem sem a dupla de
policiais se deu por falta de orientação e fiscalização da ECT. Afirma ainda
que a ECT, ciente dos frequentes assaltos, foi relapsa por não ter adotado
medidas para reforçar a segurança dos transportes de valores.
O relator do processo, juiz federal
convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que deve haver demonstração da
existência de nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída aos
agentes públicos e o dano causado ao particular, como condição indispensável
para a configuração do dever de indenizar do Estado. Destacou, ainda, que a
ação do carteiro foi determinante para a ocorrência do resultado danoso (morte
do policial e do motorista), pois ele foi condenado pelo crime de latrocínio,
se valendo de informação privilegiada obtida dentro da agência dos Correios.
“No caso em análise, está configurada a
responsabilidade objetiva da ECT pela reparação do dano. Os fatos revelam que,
no âmbito da agência dos Correios, não houve o resguardo do sigilo acerca do
horário que seria realizado o transporte dos valores ou mesmo das rotinas que
envolviam o transporte de valores, o que seria razoável, por questões de
segurança, tendo em vista que esse serviço é alvo constante da ação de
criminosos”, afirmou o magistrado.
O relator ratificou, ainda, que o fato de
o motorista ter realizado o serviço com escolta de apenas um PM, contrariando o
disposto no convênio celebrado entre a ECT e a Secretaria de Segurança Pública
do Piauí (SSP-PI), não exime de responsabilidade a ECT, pois denota
inobservância do convênio por parte da SSP-PI. “Essa circunstância era
conhecida de superiores do motorista e não houve ação da ECT para exigir da
SSP-PI o cumprimento do convênio”, afirmou.
Assim, o magistrado considerou cabível a
condenação da ECT ao pagamento de pensão à esposa e a dependentes da vítima no
valor de 1/3 do salário mensal recebido pelo motorista, desde a data da morte
até quando o autor completaria 65 anos. Considerando a dor e o sofrimento da
família e a parcela de culpa da vítima, o relator também considerou razoável o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.100,00.
Nº do Processo: 2002.40.00.004774-8
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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