terça-feira, 30 de abril de 2013

ECT condenada a indenizar e pagar pensão à família de pessoa assassinada por carteiro




A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta por esposa de prestador de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendendo indenização por danos morais e pensão pela morte do marido durante o serviço.

O recurso foi interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a condenação da ECT ao pagamento da indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da morte de prestador de serviços contratado para transporte de valores, durante assalto ao veículo por ele conduzido. O assalto foi realizado por carteiro, empregado da ECT, que possuía informações privilegiadas quanto ao horário de saída do malote e às rotinas do procedimento. O juízo de primeiro grau entendeu que estava configurada a culpa exclusiva da vítima, que teria agido com excesso de confiança ao realizar o transporte de valores com a escolta de apenas um policial militar.

A parte apelante sustenta que o dano não decorreu de culpa exclusiva da vítima, posto que o prestador de serviços cumpria ordens e não tinha poder de decisão, e que a viagem sem a dupla de policiais se deu por falta de orientação e fiscalização da ECT. Afirma ainda que a ECT, ciente dos frequentes assaltos, foi relapsa por não ter adotado medidas para reforçar a segurança dos transportes de valores.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que deve haver demonstração da existência de nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída aos agentes públicos e o dano causado ao particular, como condição indispensável para a configuração do dever de indenizar do Estado. Destacou, ainda, que a ação do carteiro foi determinante para a ocorrência do resultado danoso (morte do policial e do motorista), pois ele foi condenado pelo crime de latrocínio, se valendo de informação privilegiada obtida dentro da agência dos Correios.

“No caso em análise, está configurada a responsabilidade objetiva da ECT pela reparação do dano. Os fatos revelam que, no âmbito da agência dos Correios, não houve o resguardo do sigilo acerca do horário que seria realizado o transporte dos valores ou mesmo das rotinas que envolviam o transporte de valores, o que seria razoável, por questões de segurança, tendo em vista que esse serviço é alvo constante da ação de criminosos”, afirmou o magistrado.

O relator ratificou, ainda, que o fato de o motorista ter realizado o serviço com escolta de apenas um PM, contrariando o disposto no convênio celebrado entre a ECT e a Secretaria de Segurança Pública do Piauí (SSP-PI), não exime de responsabilidade a ECT, pois denota inobservância do convênio por parte da SSP-PI. “Essa circunstância era conhecida de superiores do motorista e não houve ação da ECT para exigir da SSP-PI o cumprimento do convênio”, afirmou.

Assim, o magistrado considerou cabível a condenação da ECT ao pagamento de pensão à esposa e a dependentes da vítima no valor de 1/3 do salário mensal recebido pelo motorista, desde a data da morte até quando o autor completaria 65 anos. Considerando a dor e o sofrimento da família e a parcela de culpa da vítima, o relator também considerou razoável o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.100,00.

Nº do Processo: 2002.40.00.004774-8

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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