A 2.ª Turma do TRF da
1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu pedido de cidadão que
pretendia renunciar à aposentadoria e somar o tempo de trabalho ao período que
laborou após a aposentadoria para obter benefício mais vantajoso.
Em apelação, o INSS alega que “desde a
sua edição, a Lei nº 8.213/91 veda a utilização das contribuições dos
trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou
elevação da já auferida”.
Afirma ainda que a pretensão de
utilização de tempo de trabalho posterior à aposentação para concessão de
benefício mais vantajoso, renunciando ao benefício anterior é contrária à ordem
democrática e vedada pela Lei nº 8.213/91.
Ao analisar o caso, a relatora,
desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença: “(...) sendo a
aposentadoria um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de
renúncia para fins de aproveitamento de contribuição e concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos
valores percebidos durante o tempo em que foi usufruída, pois enquanto o
segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, avaliou a magistrada.
Porém, “devida a concessão de novo
benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, todavia, na falta deste, o termo inicial será contado a partir
da citação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à
data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente,
desde então, em decorrência da primeira aposentadoria”, desta forma, “na
hipótese, os efeitos financeiros serão contados a partir da impetração”,
determinou a magistrada.
E finalizou: “adiro ao entendimento deste
Tribunal que seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria é direito
patrimonial e, portanto, passível de renúncia (STJ, AgRg no REsp 1.055.431/SC,
Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 09/11/2009)”.
A Turma seguiu, à unanimidade, o voto da
relatora.
Nº do Processo: 0003699-94.2011.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário