Quando o trabalhador,
tanto quanto a empresa, tiverem contribuído para um acidente de trabalho,
eventual indenização sempre terá um valor proporcional à responsabilidade de
cada um para o evento danoso. Assim vem entendendo juízes e tribunais nestes
casos, quando ocorre a chamada “culpa concorrente”.
Foi o ocorrido
com uma trabalhadora que atuava na fábrica de uma cooperativa algodoeira, que
perdeu a ponta de um dos dedos quando tentava tirar com as mãos o excesso de
algodão na entrada da máquina. Ela receberá indenização por danos morais,
matérias e estéticos.
No julgamento na
Vara do Trabalho de Jaciara, a juíza Bianca Doricci, reconheceu a culpa
concorrente e condenou a empresa a pagar 30 mil reais por danos morais, 10 mil
por danos estéticos e mais um pensão de 75 reais até a idade de 72 anos da
trabalhadora.
A cooperativa
recorreu ao Tribunal sustentando que a trabalhadora assumiu o risco do acidente
quando resolveu agir de modo diverso para o qual fora instruída, pretendendo
que a culpa pelo acidente fosse exclusiva da vítima.
O relator,
desembargador João Carlos, entendeu que a empresa não poderia se eximir da
culpa, pois, pelas provas dos autos, ficou clara a ausência de técnicos
suficientes para dar conta da demanda decorrente de problemas de operação.
Também o fato de a empregada ter menos de um mês de trabalho deveria ter
motivado um acompanhamento contínuo no seu dia-a-dia.
Quanto ao pedido
de redução do valor da indenização, entendeu o relator que os valores
atribuídos pelo juiz singular eram um pouco elevados, sendo razoável
reduzi-los. Assim, baixou de 30 para 15 mil reais a indenização pelos danos
morais e de 10 para 5 mil por danos estéticos.
Também quanto
aos danos materiais, o desembargador João Carlos optou por reduzir de 10 para
dois o percentual sobre a remuneração, por ter sido neste percentual a redução
da capacidade de trabalho. Assim, ao invés de 75 reais por mês, serão devidos
apenas 15 reais mensais.
Foi mudada ainda
a forma de quitação dessa parte do débito, que totaliza cerca de sete mil
reais. Atendendo pedido da empresa, foi autorizado o pagamento em uma única
parcela, ao invés de constituir capital para assegurar o adimplemento mensal
durante muitos anos.
A turma acompanhou o voto de relator por
unanimidade.
(Processo
0000903-69.2011.52.23.0071)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
23ª Região
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