A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região (TRT10) condenou o UniCeub a pagar indenização no valor de duas
remunerações mensais, desde a data de demissão até o trânsito em julgado da
decisão, a uma professora demitida devido a sua orientação sexual e declarou a
ilicitude da rescisão do contrato da empregada. O voto do relator,
desembargador André R.P.V. Damasceno, foi aprovado por
maioria, e arbitrava provisoriamente a condenação em R$ 300.000,00 em voto
elaborado no ano de 2011.
Segundo os autos, a reclamante foi contratada para
ocupar inicialmente o cargo de professora, categoria especialista. Depois, foi
promovida a professora assistente. No entanto, apenas algumas horas após sua
promoção, foi-lhe comunicada a sua dispensa. De acordo com ela, a ordem da
demissão decorrera da sua orientação sexual e fora determinada pelo
secretário-geral do UniCeub em atendimento a pedido de outra professora.
Emerge no mínimo nebuloso que uma empregada recém-promovida
- em face de quem a reclamada, preposto e testemunhas destacaram não existir
nenhuma queixa quanto ao seu desempenho profissional, bem como a comportamento
que desabonasse sua conduta, tanto que fora até promovida de função -, seja
abruptamente comunicada de sua dispensa, e ainda, proveniente de quem
normalmente não detém competência ordinária para tal, ou seja, do
secretário-geral da instituição, pessoa abaixo apenas do vice-reitor e do
próprio reitor. Causa espécie que uma mera divergência de carga horária com
outra professora detenha a força de provocar a atuação de quem compõe o alto
escalão na reclamada, apontou o desembargador André R.P.V. Damasceno no voto.
Para o magistrado, ficou claro não existir nada
contra o desempenho profissional da empregada, segundo os depoimentos colhidos
no processo, e que desponta plenamente comprovada a relação de causalidade
entre a orientação sexual da autora e o ato demissional, revelador da motivação
discriminatória, à luz da Lei 9.029/95.
Não se pode impedir o direito subjetivo do
empregador de por fim à relação de emprego a qualquer momento, pagando ao
empregado os direitos correspondentes. Todavia, o ordenamento jurídico veda e
pune o exercício do poder potestativo para encobrir prática discriminatória. É
certo que a homossexualidade de determinado empregado não o coloca acima do
poder disciplinar do empregador, não lhe atribuindo a liberdade de manifestar
comportamento sexual no ambiente de trabalho não franqueadas aos demais
empregados heterossexuais. Da mesma forma, não se franqueia ao empregador
exercer posturas vinculadas ao comportamento não profissional do trabalhador,
quando sequer refletem na dinâmica do serviço, como soe ocorrer nos casos de
discriminação, fundamentou o desembargador André R.P.V. Damasceno. O poder
potestativo é aquele que não admite contestações.
De acordo com o magistrado, o Direito do Trabalho
tem revelado um leque amplo de proteção ao trabalhador para além do já
conhecido sistema de proteção às parcelas de cunho salarial. Nesse sentido,
assim como as garantias salariais também são encontradas aquelas contra os
abusos do empregador. No elenco das novíssimas garantias encontra-se o repúdio
às discriminações no âmbito da relação de trabalho, apontou, referindo-se à Lei
9.029/95.
O desembargador André R.P.V. Damasceno citou a
Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
e a Convenção nº 111 da OIT, vetando toda discriminação de raça, cor, sexo,
religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social para ingresso
e permanência no emprego, valendo-se dos valores dispostos na Declaração de
Filadélfia.
O desembargador informou à reportagem que,
independentemente de convicções pessoais e íntimas do magistrado, a Lei garante
a vedação de discriminação por preferências sexuais. Assim como não se pode
permitir a discriminação de uma pessoa por ela fazer voto de castidade, também
não se pode discriminá-la por ter preferências diversas daquelas expressadas
pela maioria, e desde que se concretizem a partir de um consentimento
consciente do parceiro.
A decisão é passível de recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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