Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e majorou a pena, aplicada pelo Juízo de primeiro grau ao réu, de três anos e oito meses de reclusão, para três anos, nove meses e dez dias de reclusão. A Turma também atendeu ao pedido do réu e substituiu sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Consta nos autos que o réu, em
21/07/1992, obteve na agência do Banco do Brasil, sediada em Alvorada do Norte
(GO), financiamento representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
(CRPH) objetivando viabilizar a aquisição de 40 cabeças de gado e dois touros
reprodutores da raça Holandesa.
Ocorre que a liberação dos recursos
efetivou-se com a apresentação de recibo confeccionado pelo corréu, declarando
falsamente a alienação do gado ao réu. Apurou-se que as cabeças de gado não
foram efetivamente compradas e que o referido recibo apenas simulou a operação
de compra e venda.
Sentença – O Juízo de primeiro grau, ao
julgar o caso em questão, entendeu estarem provadas nos autos a autoria e a
materialidade do crime de obtenção fraudulenta de financiamento, praticado pelo
réu, e de uso de documento falso praticado pelo corréu, diante da utilização de
recibo falso, simulando a transação de compra e venda de gado, que foi objeto
essencial à liberação dos recursos de financiamento por parte do Banco do
Brasil. Por isso, condenou o réu a três anos e oito meses de reclusão e o
corréu a um ano e cinco meses de reclusão.
Inconformado, o MPF recorreu a este
Tribunal requerendo a majoração da pena base aplicada ao réu, dizendo ser
equivocado o entendimento da sentença de considerar o comportamento da vítima
como facilitador da prática do crime para abrandar a pena. Segundo o parquet, o
financiamento somente foi realizado em virtude da fraude, uma vez que o recibo
falso foi fundamental para sua liberação.
Já o réu alegou inocência, pois ao
realizar o financiamento não empregou nenhum meio fraudulento, sendo prova
disso o registro, no cartório de imóveis, da Cédula Rural Pignoratícia e
Hipotecária.
Decisão – O relator, juiz Tourinho Neto,
concordou parcialmente com as duas partes. Ao analisar o recurso do MPF, o
magistrado destacou que “a intenção do acusado era obter o financiamento. Para
tanto, previamente, forjou o recibo de compra e venda de gado que foi usado
para normalizar a cédula de crédito que, ao final, permitiu ao réu alcançar seu
desiderato de obter o financiamento. Caracterizada está a prática do crime
previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86”.
Com relação ao pedido apresentado pelo
réu, o relator afirmou que ele preenche as condições do art. 44 do Código
Penal. “Assim, substituo sua pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de
fim de semana, a serem definidas pelo Juízo de execução”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos
do voto do relator, deu provimento, em parte, à apelação do MPF para majorar a
pena do réu. Também deu provimento, em parte, ao apelo do réu para substituir
sua pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Nº do Processo: 0019169-81.2000.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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