O Juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada, da 1ª Vara Criminal de Santa Maria, revogou a prisão temporária e decretou a prisão preventiva dos quatro suspeitos de envolvimento no incêndio da boate Kiss. Os sócios-proprietários do estabelecimento, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, e os integrantes da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, são investigados pela Polícia Civil pela prática de 239 ocorrências de crime de homicídio, mediante dolo eventual, qualificado pela asfixia, ocorrido na madrugada do dia 27/1, no interior da danceteria.
Pedido
A autoridade policial fundamentou o
pedido com base na necessidade da garantia da ordem pública e na conveniência
da instrução criminal, tendo em vista a forte comoção popular, bem como a
necessidade de realização de diligências investigativas, as quais, segundo o
pleito, poderão ser frustradas pelo comportamento dos investigados, enquanto em
liberdade.
O Ministério Público se manifestou
favorável ao pedido da Polícia Civil.
Decisão
Ao analisar o pedido, o Juiz Ulysses
Louzada destacou que o acontecimento gerou comoção mundial e motivou uma série
de mudanças de comportamento especialmente quanto à estrutura de casas noturnas
e locais de concentração de pessoas, ensejando uma corrida à fiscalização e aos
cuidados com itens de segurança.
De acordo com o que já foi apurado, os
integrantes da banda usaram um sinalizador inadequado para o ambiente durante o
show, o que teria dado início ao incêndio. Paralelamente, o Juiz ressalta o
fato de que a estrutura física do estabelecimento – como a ausência de portas
que funcionassem como saídas de emergência e de outras aberturas - comprometia
a circulação de pessoas e a evacuação imediata do local.
Para o Magistrado, na análise jurídica do
episódio, há seguros elementos de materialidade delitiva, da existência de
crime. Ainda que não tenham sido disponibilizados os autos de necropsia de
todas as vítimas, há que se considerar, para o momento, suficientes as provas
da materialidade, diante do aporte dos autos de necropsia de duas das vítimas,
acompanhadas de fotografias e de laudos periciais de pesquisa de álcool
etílico, carboxihemoglobina e cianeto no sangue dos falecidos.
Ainda, segundo o Juiz, a determinação da
prisão preventiva não significa que estejam encerradas as conclusões a serem
tomadas sobre o fato, tampouco se trata de antecipação de condenação. Significa
apenas que existem indicativos de autoria e que a prisão é necessária. E mais:
tal mecanismo é perfeitamente constitucional, na medida em que não afronta a
presunção de inocência, apenas segregando sujeitos que, por força das
circunstâncias individuais do caso, calcado na legislação pertinente, assim o
deve ser, como forma de cautela, que não exclui a possibilidade de absolvição
futura ou capitulação diversa do fato imputado.
O magistrado afirmou também que é
conveniente apontar que a fase judicial sequer começou. As investigações
policiais ainda seguem a fim de embasar uma eventual denúncia, devendo tais
elementos serem posteriormente judicializados. E essa instrução exige proteção,
o que somente se dará através da prisão preventiva.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário