O Tribunal de Justiça reformou sentença que havia julgado procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor inscrito em lista de maus pagadores. A discussão nos autos, entretanto, cingiu-se ao fato da existência ou não de comunicação prévia ao cidadão, antes de sua inclusão no cadastro de inadimplentes. A negativação do autor não foi contestada na ação.
O desembargador Marcus Túlio Sartorato, ao analisar o recurso,
anotou que há, nos autos, prova da emissão de carta em 21 de maio de 2008,
comunicando ao autor o recebimento de pedido de inclusão de seu nome no
cadastro restritivo, bem como que esta correspondência foi devidamente enviada
pelos Correios para o endereço informado pelo devedor. A negativação ocorreu
seis meses após a remessa.
O relator destacou que a legislação não exige que a
notificação prévia seja feita pessoalmente - basta comprovar seu encaminhamento
ao endereço correto fornecido pelo consumidor. Caso contrário, poderia o
devedor inadimplente constantemente mudar de endereço, sem comunicar ao credor,
a fim de impossibilitar a devida notificação dos órgãos de proteção ao crédito,
comentou o desembargador.
O autor, inicialmente beneficiado com indenização no
valor de R$ 10 mil, acabou condenado nas despesas do processo e mais R$ 2 mil
de honorários advocatícios. A decisão da 3ª Câmara Civil do TJ foi unânime. (AC
2012.089139-8)
Fonte: Tribunal de Santa Catarina
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