Em 2012,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) julgou vários casos importantes na área do direito público. Ao todo,
foram 1.475 julgamentos colegiados, fora as 7.860 decisões monocráticas
proferidas por seus ministros. Consideradas as decisões monocráticas e
colegiadas das duas Turmas que compõem a Seção, a produção total dos órgãos
especializados em direito público chegou a 114.609 julgados. Confira alguns
destaques.
ICMS
A complexa legislação do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sempre deu margem a intensas
polêmicas judiciais, e em 2012 não foi diferente. No julgamento do REsp 1.176.753,
a Primeira Seção afastou a incidência de ICMS sobre
serviços acessórios de telecomunicações.
Com a decisão, uma empresa de
telefonia celular ficou livre do pagamento do imposto sobre os serviços
considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho
celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração
de número, religação, mudança de endereço de cobrança, troca de área de
registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI.
Já no REsp 1.299.303,
a Seção discutiu o direito de o consumidor protestar
contra a cobrança de ICMS sobre demanda de energia elétrica contratada mas não
utilizada. O caso diz respeito a grandes consumidores. Para os ministros, o
consumidor possuiu legitimidade para contestar a cobrança do imposto no caso de
energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. A
decisão se deu em sede de recurso repetitivo.
ISS
Ainda na área tributária, a Primeira
Seção definiu que o município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é
competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas
operações de leasing (REsp 1.060.210).
O que estava em discussão no recurso
era a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”,
do Decreto-Lei 406/68, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina
como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos
serviços.
O entendimento mudou a jurisprudência
sobre o tema. Até então, o STJ considerava que, na vigência do Decreto-Lei 406,
o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço
(onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação
contratual), e não no local onde se aprovava o financiamento, ou seja, onde se
encontra a sede da empresa de leasing.
PIS/Pasep
Outra questão que chamou a atenção
está relacionada à prescrição da cobrança de correção monetária em conta do
PIS/Pasep. No julgamento do REsp 1.205.277, a Primeira
Seção entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional de ação movida contra
a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando a cobrança de
diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos
termos do artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão se deu em julgamento de
recurso repetitivo.
Para a Seção, a jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para
as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária
dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança
entre programa e o FGTS.
Aposentadoria
No julgamento do REsp 1.310.034, sob
o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu que a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço.
Para a Seção, é possível a conversão
entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram
satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80,
independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram
exercidas. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime
jurídico da Lei 8.213/91, pois há previsão expressa da possibilidade de
conversão.
Acumulação de auxílio-acidente
Quanto à acumulação da aposentadoria
com o auxílio-acidente, o colegiado, ao julgar o REsp 1.296.673, decidiu que
ela só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria
ocorreram antes da edição da Medida Provisória 1.596/97, convertida na Lei
9.528/97.
Segundo os ministros, a alteração do
regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro
de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de
exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a
superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser
computado nos salários de contribuição daquele benefício.
Publicidade oficial
Outro caso de destaque foi o
julgamento do MS 16.903. Em decisão unânime, a Primeira Seção concedeu mandado
de segurança em favor da Empresa Folha da Manhã S/A - que edita a Folha de S.
Paulo - e do jornalista Fernando Rodrigues, para obrigar o governo federal a
informar seus gastos com publicidade por categoria, agência, veículo e tipo de
mídia.
Para a Seção, o princípio
constitucional da publicidade incide em favor do bem comum, já que todo o poder
emana do povo. Se o pedido visa colher elementos para reportagem destinada ao
povo, nada mais coerente que se atenda a tal pleito, tendo em vista as
franquias constitucionais.
Improbidade
A Primeira Seção também decidiu que,
nas ações de improbidade administrativa, a Justiça pode decretar a
indisponibilidade dos bens independentemente de haver prova de dilapidação do
patrimônio por parte dos réus (REsp 1.319.515).
Por maioria, seguindo voto do
ministro Mauro Campbell Marques, o colegiado afirmou que o risco de dano
irreparável é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade
de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação. A
indisponibilidade de bens está prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.
O STJ decidiu ainda que os
magistrados também estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - não
pelos atos jurisdicionais, mas por atitudes tomadas no âmbito administrativo.
Com isso, foi autorizado o
prosseguimento de ação de improbidade contra uma juíza eleitoral do Rio Grande
do Norte, acusada de retardar o andamento de processos para atender a
interesses políticos do próprio marido. A decisão foi inédita e o julgamento se
deu na Segunda Turma (REsp 1.249.531).
Execução bilionária
As Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ (Primeira e Segunda) também tiveram uma participação expressiva ao
longo de 2012. Casos de grande repercussão figuraram nas pautas das sessões. Um
deles foi a MC 18.919, que tratou de execução fiscal bilionária contra a
companhia Vale. No caso, a Primeira Turma atendeu ao pedido da Fazenda Nacional
para que fosse executada uma dívida de mais de R$ 24 bilhões, em razão do não
pagamento de tributos.
Outro julgamento importante da
Primeira Turma foi o caso do pai norueguês que conseguiu o direito de levar os
filhos, que teve com uma brasileira, para o exterior. De forma unânime, a Turma
decidiu que deve prevalecer a decisão da Justiça da Noruega, que concedeu a
guarda dos filhos ao pai. As crianças nasceram na Noruega e foram trazidas pela
mãe ao Brasil, sem autorização do pai e contrariando determinação da Justiça
daquele país.
Privatização
Na Segunda Turma, um caso que se
destacou foi o julgamento do REsp 1.320.693. A Turma declarou competente a
Justiça Federal em São Paulo para
julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o
objetivo de apurar a ocorrência de improbidade administrativa na privatização
da Eletropaulo - empresa estatal de energia elétrica - com a utilização de
recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
Outra questão de destaque foi o REsp
1.223.132. A Turma decidiu que o Ibama pode multar pescadores se ficar
caracterizada a intenção de pescar durante a piracema (período de reprodução
dos peixes).
Para a Segunda Seção, ainda que
nenhum espécime seja retirado da água, o ato tendente à pesca na época de reprodução
de peixes é ilegal.
Processos relacionados: REsp 1176753,
REsp 1060210, REsp 1299303, REsp 1205277, REsp 1310034, REsp 1296673, MS 16903,
REsp 1319515, REsp 1249531, MC 18919, REsp 1320693 e REsp 1223132
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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