Os órgãos fracionários do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) especializados no julgamento de matérias de direito
privado (Terceira e Quarta Turmas e Segunda Seção) produziram mais de 163 mil
decisões no ano de 2012. Confira alguns julgados importantes.
Responsabilidade civil
Aplicando a teoria da perda da
chance, a Terceira Turma do STJ reduziu o valor de indenização (em 20%) a ser
paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de
câncer de mama.
O colegiado entendeu que, nos casos
em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado,
principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na
participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é
causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, afirmou a Turma
(REsp 1.254.141).
Em outro julgamento, a Quarta Turma
condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar
advogado que perdeu o prazo de recurso por atraso na remessa postal. Para o
colegiado, a responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos
processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de
serviço defeituoso. A empresa pagará R$ 20 mil de indenização (REsp 1.210.732).
Os colegiados de direito privado do
STJ também definiram que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade
passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos
serviços cartoriais (REsp 1.177.372).
Filhos e afins
“Amar é faculdade, cuidar é dever.”
Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou
ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo
pelos pais.
A decisão, inédita, trouxe à tona o
entendimento de que o vínculo - biológico ou autoimposto, por adoção - decorre
sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o
nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. “À liberdade
de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos
ônus decorrentes”, entendeu a ministra (REsp 1.159.249).
Outra questão definida pelo STJ foi a
de que o exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento. O
entendimento da Quarta Turma é que, para obter êxito em ação negatória de
paternidade, é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além
disso, de vínculo social e afetivo.
“A pretensão voltada à impugnação da
paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em
aberto conflito com a paternidade socioafetiva”, alertou o relator, ministro
Luis Felipe Salomão (REsp 1.059.214).
Em outro julgamento, a Terceira Turma
decidiu que uma menina, levada a um abrigo para adoção, devia ser devolvida à
sua genitora. Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um
casal, para adoção informal - a chamada “adoção à brasileira”.
A pedido do Ministério Público
estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse
recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos
legais. A mãe impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o
recolhimento da criança ao abrigo.
No julgamento do pedido, a Terceira
Turma entendeu que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas
circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do
arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a
nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família
natural em caso de “absoluta impossibilidade”.
União estável
A partir da vigência da Lei 9.278/96,
os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável,
individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de
que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. O entendimento
foi firmado pela Terceira Turma do STJ, que não acolheu recurso de
ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em
nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a
constância da união.
Em outro julgamento, a Quarta Turma
negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de recebimento
de pensão. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, é possível,
no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro,
e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao
concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família.
Ainda para a Terceira Turma, é
possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do sobrenome de
companheiro, mesmo quando ausente comprovação de impedimento legal para o
casamento, conforme exigia o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros
Públicos (Lei 6.015/73).
Segundo a ministra Nancy Andrighi,
relatora, como a adoção do sobrenome do cônjuge no casamento (situação
regulada) é semelhante à questão do sobrenome na união estável (assunto não
regulado), “a solução aplicada à circunstância normatizada deve servir para a
fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da
união estável”. Segundo ela, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma
decisão”.
Tarifas bancárias
Para a Segunda Seção do STJ, a
fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática
legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a
regulamentação do Banco Central.
A decisão atinge todos os tipos de
concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes
denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês
(TEC) ou análise de crédito.
De acordo com o entendimento da
Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se
comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de
mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual (REsp 1.270.174).
Juros no pé
Em outro julgado, a Segunda Seção
definiu que não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Dessa forma, o
colegiado, por maioria, entendeu que os “juros no pé”, cobrados por construtora
antes da entrega das chaves, são legais.
Segundo o relator do caso, ministro
Antonio Carlos Ferreira, seria injusto com aquele que paga o preço à vista que
o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum
acréscimo.
“De fato, como reiteradamente alertam
os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de
venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o
preço correspondente da venda a prazo”, afirmou (EResp 670.117).
Financiamento
Outra questão definida pelas Turmas
de direito privado é que não cabe ação de prestação de contas para discutir a
evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento.
Segundo a relatora do caso, ministra
Maria Isabel Gallotti, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega
de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue
pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os
recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado em contrato, perdendo a
sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os
encargos e na forma pactuados.
“Não há, portanto, interesse de agir
para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos
sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os
documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe
o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação
de documentos em caráter incidental, em ação ordinária de revisão contratual cumulada
com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra (REsp 1.244.361).
Processos relacionados: REsp 1254141,
REsp 1210732, REsp 1177372, REsp 1159249, REsp 1059214, REsp 1270174, EResp
670117 e REsp 1244361
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário