A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) manteve sentença que anulou a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de ter abusado do direito de greve. Empregado da Usina Caeté, Unidade Delta, ele havia sido demitido por justa causa, sob alegação de abuso no direito de greve. Na época do incidente, quatro trabalhadores iniciaram movimento de paralisação dos trabalhos, por não concordarem com o preço pago por tonelada de cana cortada. Um deles, segundo testemunhas, teria intimidado e ameaçado colegas, inclusive com o uso de uma foice, utilizada na poda de cana de açúcar, conhecida como podão.
Após a demissão, o operário ajuizou ação pleiteando a
anulação da justa causa e, em conseqüência, o reconhecimento de direitos
trabalhistas. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos e condenou a empresa verbas indenizatórias, incluindo aviso prévio, 13º
salário, férias proporcionais, multa de 40% sobre FGTS, horas extras e horas in
itinere.
Contra essa decisão, a administração da usina recorreu
ao TRT, mediante recurso ordinário. Sustentou, entre outras alegações, que o
abuso do exercício do direito de greve teria ficado comprovado no processo, face
aos depoimentos de testemunhas sobre o uso de foice para obter sua adesão ao
movimento. Tais atos, segundo a empresa, caracterizariam a incontinência de
conduta ou mau procedimento, previstos na CLT, que autorizam a demissão por
justa causa.
Ao analisar o recurso sob esse aspecto, relator da
matéria na 1ª Turma, desembargador Arnaldo Boson Paes, registrou que, em
matéria de justa causa, deve ser observada a proporcionalidade entre o ato
faltoso e a penalidade, e que essa análise deve ser feita sempre sob dois
pontos de vista: o objetivo e o subjetivo. Na perscpectiva objetiva, somente
haverá justa causa para a dispensa do empregado quando o ato faltoso por ele
praticado constituir uma violação séria das principais obrigações resultantes
do contrato de trabalho. Na subjetiva, somente existirá justa causa para o
rompimento do vínculo se resultar irreversivelmente quebrada a confiança
depositada no empregado, de tal forma que se torne virtualmente impossível a
subsistência da relação de emprego.
Na análise dos autos, o desembargador observou que o
juiz de primeiro grau levou em consideração, para proferir a sentença, o fato
de que somente no dia seguinte à emissão de boletim de ocorrência, uma das
testemunhas retornou à polícia para prestar informação retificadora
complementar, com o evidente intuito de atribuir desqualificações à conduta dos
líderes do movimento, referindo-se ao suposto uso da foice, ameaças e
impropérios. Por outro lado, como bem destaca a sentença, no próprio B.O.,
consta a informação de que a manifestação foi bastante breve, visto que logo
foram convencidos os manifestantes a cessarem a greve e os trabalhos foram
retomados normalmente, sem registro de quaisquer prejuízos à empresa.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros
da 1ª Turma.
Processo 0000324-.2011.5.22.0001 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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