O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar ao Estado do Amapá que pedia a suspensão dos efeitos de pendências registradas junto ao governo federal. Para o ministro, não ficou demonstrada a violação do devido processo legal, argumento utilizado para questionar inscrições no cadastro de inadimplentes da União.
O pedido, feito pela procuradoria-geral do Amapá na Ação
Cautelar (AC) 3299, requer a emissão de certidão negativa ou suspensão dos
efeitos de sua inscrição no sistema de cadastro de inadimplentes da União,
decorrente de alegadas pendências em 23 convênios celebrados com a
Administração Federal. As restrições, argumenta a procuradoria amapaense,
estariam impedindo o estado de realizar operações financeiras, como a obtenção
de um crédito de R$ 980 milhões junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) para a investimentos, e a obtenção de um empréstimo
de R$ 1,4 bilhão junto à Caixa Econômica Federal destinado ao saneamento da
companhia energética do estado.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, em consulta ao
Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc), no sítio
da Secretaria do Tesouro Nacional, é possível verificar razoável antecedência
entre os primeiros ofícios registrando as pendências do Estado do Amapá e o
registro formal da inadimplência. “Infere-se nesse exame que a Administração
Federal, ao contrário do que sustentado na inicial, parece ter proporcionado ao
autor a oportunidade de conhecer prévia e formalmente as irregularidades ou
pendências por ela constatadas nos convênios aludidos, tendo sido as
respectivas inscrições efetivadas somente após o transcurso de prazo”, afirma a
decisão.
A concessão da medida cautelar foi indeferida pelo
ministro Ricardo Lewandowski, deixando a ressalva de que a decisão não
prejudica a melhor análise da questão pela relatora da ação cautelar, ministra
Cármen Lúcia, após o término das férias forenses.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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