O conselheiro Jefferson Kravchychyn, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deferiu pedido liminar feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suspender a incidência da interpretação que vem sendo dada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) paranaense e pelo Juízo da Vara do Trabalho de Colombo (PR), que tem obrigado que os advogados possuidores de procuração com poderes para receber e dar quitação comprovem, nos autos, o repasse de valores pertencentes a seus clientes. Tal interpretação vem sendo utilizada com respaldo na Portaria nº 005/08, assinada pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Colombo, Waldomiro Antonio da Silva.
O relator afirma, em sua decisão que o teor da Portaria
nº 005/2008 não expressa tal exigência, pois somente determina que seja feita a
intimação, por parte da Secretaria, de todos os favorecidos mencionados nas
guias de retirada, quando no documento esteja autorizado o saque também por
procurador. A portaria, por sua vez, se baseia no artigo 167, §4º, do
Provimento Geral da Corregedoria Regional do Trabalho da 9ª Região.
Segundo o conselheiro do CNJ, não existe ilegalidade na
portaria 005/08, pois esta somente prevê a mera intimação das partes sobre a
expedição do alvará para levantamento de valores. “Entendo que não há
ilegalidade nos atos normativos propriamente ditos, mas sim na interpretação
realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Colombo e pela Corregedoria do
TRT-9, que, fundamentado nos atos supracitados, determinam aos advogados que
comprovem, em juízo, o repasse de valores pertencentes a seus clientes”.
No entendimento de Kravchychyn, a interpretação adotada
pelo TRT acabou por criar, ex officio, uma ação de prestação de contas dentro
do procedimento estabelecido pelas leis trabalhistas, invadindo a seara do
direito processual. No entanto, segundo ele, os atos administrativos não podem
invadir competência legislativa, sob pena de afrontar o princípio da reserva
legal.
“Ademais, quem pode pedir prestação de contas é somente
o outorgante da procuração com poderes especiais ao advogado, ou seja, trata-se
de uma relação cliente-advogado, não afeta ao Judiciário”, afirma o conselheiro
na decisão. “O advogado, por ser essencial à função jurisdicional do Estado,
converte a sua atividade profissional em prática inestimável de liberdade e
exercício de democracia. Para isso, conta com a proteção legal de suas
prerrogativas, que devem ser exercidas com independência e sem restrições
indevidas”, acrescentou.
Com base nesses argumentos, o conselheiro decidiu pelo
afastamento da interpretação dada pelo TRT-9 e determinou que sejam oficiadas
da decisão, com urgência, a Corregedoria do TRT paranaense e o Juízo da Vara do
Trabalho de Colombo, para que se abstenham de fazer a exigência a partir de
agora. A decisão será incluída na sessão de hoje (29) para ratificação pelo
plenário do CNJ.
Fonte: Ordem dos Advogados Brasileiros
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