O termo pejotização já não é novidade na Justiça do Trabalho. Conforme definido em acórdão da 5ª Turma do TRT-MG, trata-se do fenômeno por meio do qual a empresa tomadora dos serviços exige que o trabalhador constitua pessoa jurídica para realizar suas funções. O objetivo da manobra beneficia apenas a empresa contratante, que fica livre das obrigações e encargos trabalhistas. E foi o que ocorreu no caso analisado pela Turma. A decisão de 1º Grau, que reconheceu a fraude e declarou o vínculo de emprego entre as partes, foi mantida.
O reclamante alegou que, em abril de 2006, foi
dispensado pela reclamada, juntamente com os demais empregados da área
mecanizada. Em seguida, a ré propôs-lhe que abrisse uma pessoa jurídica para
continuar prestando serviços à empresa. Segundo o trabalhador, tudo não passou
de fraude. Por essa razão, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Em seu
depoimento pessoal, acrescentou que foi a empresa quem cuidou de toda a
papelada, por meio da contratação de escritório de contabilidade, e que
resolveu aceitar o arranjo porque, caso contrário, ficaria sem emprego.
A reclamada, por sua vez, admitiu a prestação de
serviços, mas não na forma de vínculo de emprego. Isso porque, segundo afirmou,
contratou apenas a empresa da qual o reclamante é sócio. Na sua visão, a
contratação é legítima, pois teve como fim a execução de funções não ligadas à
sua atividade fim. No entanto, não foi o que constatou o juiz convocado Manoel
Barbosa da Silva. O contrato de prestação de serviços firmado com a empresa
constituída pelo Reclamante não obsta o reconhecimento da relação de emprego,
uma vez que o contexto probatório dos autos revelou que houve fraude à
legislação trabalhista, frisou.
Conforme explicou o relator, uma das testemunhas ouvidas
declarou que também participou de reunião com a reclamada, ocasião em que foi
proposto aos trabalhadores envolvidos com a motomecanização que constituíssem
empresas, para prestarem serviços à ré. Ficou determinado que as mesmas
condições e rotina de trabalho seriam mantidas, o que, de fato, aconteceu.
Houve certa pressão psicológica para que os empregados aceitassem a proposta.
Não foi esclarecido que os prestadores de serviço é que iriam arcar com os
encargos sociais e fiscais da pessoa jurídica. As despesas de cartório, para
criação da empresa, foram pagas pela ex-empregadora, mas deduzidas depois, no
valor dos serviços.
Para o magistrado, as declarações da testemunha não
deixam dúvida de que o reclamante precisou, mesmo, abrir uma empresa para
permanecer prestando serviços à reclamada, mas não houve alteração de sua
condição de empregado. Na verdade, os serviços foram prestados com
pessoalidade, mediante remuneração e de forma subordinada, exatamente como era
antes da criação de sua pessoa jurídica. Está evidente, no caso, o fenômeno da
pejotização. Na hipótese em exame, não é possível concluir-se que o liame
contratual não era de emprego e sim de natureza cível, afigurando-se ilegítima
a contratação de empresas na forma sustentada pela recorrente, concluiu,
mantendo a sentença.
( 0001570-76.2011.5.03.0050 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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