O promotor de Justiça Reuder Cavalcante Motta propôs ação civil pública inibitória de obrigação de fazer, visando dar transparência na ordem de pagamento de fornecedores da prefeitura para evitar eventuais favorecimentos. A ação inédita, segundo o titular da 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara, é uma medida preventiva à corrupção, com grande potencial para inibir ilícitos nos pagamentos. Para o promotor, muitos fornecedores deixam de negociar com as prefeituras por temor dos atrasos nas quitações e de favorecimento.
“Gestores corruptos não pagam fornecedores honestos no
prazo devido na perspectiva de que eles desistam desse mercado e não voltem a
atrapalhar esquemas. A transparência pleiteada na ação, portanto, afastaria os
motivos que levam os bons fornecedores à não participação em licitações
públicas”, afirma Reuder Motta.
A ação
A ação em questão foi proposta contra o município de
Itumbiara, a Fundação de Solidariedade de Itumbiara (Funsol), a
Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), o Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Itumbiara (Ipasmi) e a Agência Municipal de Meio
Ambiente de Itumbiara (Ammai).
O processo visa exigir da administração pública a
observância das normas referentes ao pagamento na ordem cronológica das
exigibilidades das despesas, em defesa ao princípio da isonomia entre os
fornecedores e da proteção da confiança e da segurança jurídica, conforme prevê
a legislação.
De acordo com o promotor, ainda em 2008, o MP recebeu
uma representação de uma empresa sobre o longo atraso do município de Itumbiara
no pagamento a mercadorias fornecidas entre julho de 2007 e dezembro de 2008,
alegando a inobservância por parte da administração municipal do atendimento à
ordem cronológica dos pagamentos.
O promotor, então, requisitou uma série de informações
da Secretária de Finanças, mas não obteve respostas concretas quanto às datas
de liquidação de seus pagamentos.
Em 2011, o então responsável pela secretaria, Roberto
Ferreira Marques, confirmou que o órgão não mantinha qualquer controle para a
quitação de fornecedores de acordo com a ordem cronológica e que, embora
existisse esse interesse, os pagamentos “fora de ordem” eram comuns, e feitos
sem qualquer justificativa pública.
No início deste ano, uma técnica contábil do município
reafirmou a falta de observância à ordem exigida por lei. Outras representações
de igual teor foram feitas por empresas noticiando atrasos de quase um ano no
pagamento de produtos fornecidos ao município.
Para o MP, as consequências do tratamento desigual a
fornecedores viola vários princípios da administração pública, deixando o
município propício à ocorrência de casos de corrupção de servidores. “Essa
situação acaba por restringir a presença de um maior número de fornecedores nas
suas licitações o que, indiretamente, contribui para que se pague mais caro por
mercadorias e serviços contratados”, avalia o promotor.
Sustentando essa argumentação, Reuder Motta discorre
sobre os princípios da administração pública e da licitação, a unidade de
administração, as fontes diferenciadas, tratando ainda da questão da
exigibilidade, dos prazos para pagamento, do direito do fornecedor a não ser
preterido, da moralidade administrativa, da violação ao princípio da
impessoalidade.
O promotor observou ainda no processo questões relativas
às normas de organização, à censurabilidade da conduta, ao direito fundamental
à boa administração, ao direito à transparência das ações governamentais, e
falou ainda sobre os responsáveis por velar que a ordem cronológica de
pagamentos seja obedecida.
Por fim, apontou que os inquéritos civis que instruem a
ação civil pública mostram de maneira inequívoca que os governantes do
município de Itumbiara não têm observado nem têm sequer se preocupado em
observar a regra do artigo 5° da Lei 8.666/93, nem mesmo no que se refere à
criação das filas de pagamento, muito menos quanto à justificação para os
pagamentos feitos fora da ordem.
Pedidos
Assim, o Ministério Público requer a condenação do
município de Itumbiara, da Funsol e de suas autarquias municipais a observar,
por meio de seus agentes políticos e públicos que sejam ordenadores de despesa,
o cumprimento da norma contida na parte final do artigo 5º da Lei 8.666/93.
Desta forma, deverão fazer o pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, em obediência à estrita ordem cronológica das datas de sua
exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos, salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da
autoridade competente.
Essa justificativa terá de ser previamente publicada no
Diário Oficial do Município de Itumbiara e na página eletrônica mantida pela
administração, sob pena de pagamento de multa pessoal dos ordenadores de
despesa, na ordem de 10% do valor do pagamento efetuado ou de sua remuneração
mensal (o que for maior), a cada pagamento irregular, seja por inobservância a
ordem, seja pela não publicação prévia da justificativa no diário oficial e na
página eletrônica do município na internet. Isso sem prejuízo da apuração de
responsabilidades decorrentes da Lei de Improbidade Administrativa e de tipos
penais associados à mesma conduta.
Pede-se também que os gestores determinem, fiscalizem e
contribuam pessoalmente para que sejam registrados nos sistemas de
administração financeira das respectivas unidades administrativas os atos de
liquidação e pagamento de despesas a fornecedores, até o primeiro dia útil
seguinte à sua ocorrência fática.
O MP requer ainda que sejam publicadas,
ininterruptamente, na página eletrônica do município e de forma acessível,
todas as informações das despesas já liquidadas e não pagas, bem como aquelas
já quitadas, por ordem cronológica de data, hora e minuto de exigibilidade de
pagamento, considerando cada unidade administrativa, para cada fonte
diferenciada de recursos, imediatamente após o registro no sistema de
administração financeira.
Fonte: Ministério Público de Goiás
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