O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da
comarca de Goiânia, José Proto de Oliveira, julgou improcedente os embargos à
execução popostos pelo Itaú Unibanco S/A numa ação de execução fiscal movida
pelo município de Goiânia. A instituição financeira foi autuada pelo Fisco
municipal, em razão de suposto recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviço
(ISS) relacionado a operações bancárias no período de outubro de 2001a novembro
de 2004. O Itaú alegou que estava sendo cobrado o ISS sobre receitas oriundas
de atividades que não se caracterizam como prestação de serviços.
O entendimento do magistrado foi baseado na súmula
424, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata sobre
a legitimidade da incidência de ISS sobre os serviços bancários. “Desta forma,
tendo sido prestado o serviço, seja a que título for, passível será de sofrer a
tributação pelo Poder Público Municipal, ainda que o sujeito passivo queira lhe
atribuir conotação tendente a permitir a isenção fiscal. Por isso, desde que
respeitados os requisitos formais que devem balizar o título executivo, à
administração se reconhece o direito de cobrar o ISS sobre os serviços bancários
oferecidos pelo Itaú, sem que isso resulte em ofensa ao princípio da legalidade
tributária”, destacou.
José Proto lembrou ainda que a resolução
3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, disciplinava a cobrança de tarifas
pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras autorizadas
pela Banco Central. Tal resolução foi revogada pela de número 3.919/2010, que,
dentre outras, permitiu que a cobrança fosse feita por meio de pacotes de
serviços, englobadamente e não individualizada. “De qualquer modo, trata-se de
serviços prestados, caso em que incide o ISS. O cliente paga pelo pacote e, em
contrapartida, recebe os serviços oferecidos por este”, frisou.
O juiz manteve o valor da multa aplicada pela
municipalidade, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
que firmou-se no sentido de que pode ser imposta multa maior que o valor da
dívida. “No caso vertente, o valor fixado encontra-se dentro do patamar
admitido pela jurisprudência pátria, razão pela qual não a considero
confiscatória”, pontuou. (Processo nº 201202657758)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Com base nas investigações, o MP pede aos
envolvidos a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por
até cinco anos, o pagamento de multa civil de até cem vezes a remuneração dos
cargos ocupados à época e o ressarcimento integral do prejuízo.
Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul
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