Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (30), a extradição do natural espanhol Francisco José Pascual Villarubia, para que responda, perante a Justiça da Espanha, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 368 do Código Penal espanhol e, também, pelo artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), vigente no Brasil a época dos fatos.
Pela decisão da Turma, se for condenado
em seu país de origem, Francisco José terá direito à detração (desconto) dos
dias em que permaneceu na prisão no Brasil, uma vez que se encontra preso
preventivamente para fins de extradição, por ordem do relator da Extradição
(EXT) 1232, ministro Gilmar Mendes, desde 22 de julho do ano passado.
A Turma negou, entretanto, o pedido do
Reino da Espanha para que a extradição fosse concedida, também, para que
Villarubia respondesse, perante a Justiça daquele país pelo crime de posse
ilícita de arma de fogo, previsto no artigo 583 do Código Penal espanhol.
Ocorre que, como este crime ocorreu em 19.04.2001, está prescrito, já que o
prazo previsto para decurso de prazo de prescrição é de cinco anos pela lei
penal espanhola.
Alegações
A defesa alegou prescrição dos crimes,
instrução deficiente do processo, ausência de prova do cometimento do crime,
incompetência da Justiça espanhola para julgá-lo e, ainda, a circunstância de o
extraditando ter filho brasileiro. O ministro-relator, entretanto, disse que o
processo está devidamente instruído e de acordo com o previsto no Tratado de
Extradição existente entre os dois países. Segundo ele, o crime ocorreu na
Espanha, o acusado é cidadão espanhol e, portanto, a Justiça daquele país é competente
para julgá-lo.
Quanto à prescrição do crime descrito no
artigo 368 do Código Penal espanhol (crime contra a saúde pública, em
modalidade que lhe cause graves danos), o ministro destacou que, a partir da
análise do caso e da legislação penal dos dois países, a prescrição da
pretensão punitiva somente deverá ocorrer em 5 de abril de 2014.
Por fim, quanto ao fato de ter Francisco
José filho brasileiro, o ministro Gilmar Mendes disse que, pela jurisprudência
firmada pela Suprema Corte brasileira, este não é motivo impeditivo da
extradição.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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