A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) que objetivava coibir a exibição do programa humorístico “Zorra Total”, produzido pela TV Globo, por supostas alusões discriminatórias a gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros (GLBT), bem como assegurar imediato monitoramento de demais programas que possam ser ofensivos a direitos das minorias mencionadas.
O MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região contra sentença
proferida pela 13.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou o
pedido improcedente, sob argumento de que as cenas veiculadas não ofenderam a
liberdade de orientação sexual. Segundo o juízo de primeiro grau, “o mencionado
programa é humorístico, o que implica dizer que sua finalidade é trazer, em
horário permitido para determinada faixa etária, entretenimento alegre aos
telespectadores mediante representação cômica/divertida da realidade”.
Ainda de acordo com a sentença, “a emissora tão somente
praticou o humor, que na observação feita pelo egrégio Supremo Tribunal Federal
[...] é uma forma de manifestação da liberdade de imprensa, além de ser
expressão de arte e de opinião crítica”.
No recurso, o MPF alega que o programa “Zorra Total”
veicula cenas em que transexuais e travestis seriam apresentados de forma
esdrúxula, desrespeitosa e marginal, “em flagrante ofensa ao princípio da
dignidade da pessoa humana”.
Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany
da Costa, os argumentos trazidos pelo MPF não merecem prosperar. “Como bem
ressaltado pela sentença e, pelo que consta da instrução processual, não pairam
de que o programa “Zorra Total”, veiculado pela TV Globo Ltda, reveste-se de
conteúdo humorístico, cuja finalidade consiste em apresentar entretenimento a
telespectadores mediante representação cômica da realidade”, ratificou o
magistrado.
O relator também ressaltou em seu voto que “a mera
conjectura quanto à repercussão eventualmente nociva à imagem dos grupos de
minoria, cujos direitos se alegam violados, não se revela suficiente ao amparo
da pretensão deduzida, sobretudo quando evidenciado o “animus jocandi” na
produção dos quadros satíricos”.
Com tais fundamentos, de forma unânime, nos termos do
voto do relator, a Turma negou provimento à apelação proposta pelo MPF.
Nº do Processo: 0014101-52.2006.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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