A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.
Para o relator do caso, ministro Herman
Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a
vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na
perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para
aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.
“Após o acidente que implicou a perda
total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o
recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição
para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo
em tal situação”, afirmou o relator.
No caso, um taxista adquiriu automóvel
Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos
fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave
acidente que causou a perda total do veículo.
O carro sinistrado ficou nas mãos da
companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber
notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel
estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.
O motorista apresentou ação de anulação
de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda
nacional e a Real Seguros.
Sem previsão legal
A Real Previdência e Seguros S/A refutou
o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei
8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora,
mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido
nessa lei.
Sustentou também que a indenização paga
ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o
motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na
compra do veículo.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado
procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do
taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o
motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real
Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI.
“Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de
transferência do bem por motivo de força maior”, afirmou o TRF5, cujo
entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ.
Processo relacionado: REsp 1310565
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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