A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4803) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos das Emendas Constitucionais (EC) 20/98 e 41/03 sobre as aposentadorias de magistrados. A entidade pede para excluir os membros da magistratura da reforma da previdência iniciada pela EC 20/98 e continuada pela EC 41/03.
São questionados o artigo 1º da EC 20/98, na parte em que alterou a redação do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal, bem como os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da EC 41/03. Para a associação, esses dispositivos são manifestamente inconstitucionais na medida em que submetem a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos e, ainda, possibilita a extinção da paridade entre proventos e vencimentos, “que é consequência inafastável da vitaliciedade conjugada com a irredutibilidade de vencimentos”.
A autora alega que a vitaliciedade é uma prerrogativa que o magistrado detém por toda a vida, motivo pelo qual, salvo no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos previstos na redação originária do artigo 93, inciso VI, da Constituição, jamais se poderia cogitar que os proventos fossem inferiores aos seus vencimentos enquanto no exercício do cargo. Acrescenta que, “sendo a vitaliciedade uma garantia fundamental para a independência da magistratura e do próprio Poder Judiciário, é inequívoco que não poderia ser alterada pelo constituinte derivado, sob pena de violação à separação dos poderes e aos direitos e garantias individuais dos magistrados”.
Conforme a ADI, a redação anterior do inciso VI do artigo 93 da CF assegurava aos magistrados a aposentadoria com proventos integrais. A regra geral, portanto, era a de que o magistrado seria aposentado com proventos integrais, seja de forma compulsória, seja de forma facultativa, desde que preenchidos dois requisitos: trinta anos de serviço e cinco anos de exercício efetivo da judicatura.
Com a EC 20/98, prossegue a associação, o inciso VI do artigo 93 da CF passou a dispor que a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no artigo 40. “Consequentemente, a magistratura foi submetida ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos, sendo que este regime foi posteriormente modificado pela recente EC 41/03”, disse.
No entanto, a AMB alega que a Emenda Constitucional 20/98 padece de vício de inconstitucionalidade formal por ferir o artigo 60, parágrafo 2º, da CF, uma vez que a alteração do artigo 93, inciso VI, da CF não foi aprovada em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso. Também sustenta violação aos artigos 2º e 93, da CF, já que a referida EC dispôs sobre matéria que a Constituição reservou à iniciativa exclusiva do Poder Judiciário, “como forma de preservar a autonomia deste e a independência dos poderes, cláusulas pétreas da CF”.
De acordo com a ação, a inconstitucionalidade da submissão dos magistrados ao regime geral da previdência também é material, na medida em que viola cláusulas pétreas relacionadas aos direitos e garantias individuais dos magistrados, estabelecidos nos incisos III e IV do parágrafo 4º do artigo 60 da CF.
“A garantia de integralidade da aposentadoria, nos termos previstos na anterior redação do artigo 93, VI, da Constituição, está intrinsicamente relacionada à vitaliciedade e aos direitos e garantias institucionais dos magistrados, motivo pelo qual não poderia ser modificada nem mesmo por emenda constitucional”, argumenta a AMB.
Dessa forma, a associação pede para que seja adotado o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.686/99, o qual prevê que o Plenário da Corte julgue diretamente o mérito da ADI. Solicita a procedência da ação a fim de que seja declarada a nulidade, com efeitos retroativos, dos dispositivos questionados, sendo restabelecida a redação original do inciso VI do artigo 93 da CF.
A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
ADI 3363
Tramita no Supremo a ADI 3363 ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em 2004, que trata sobre o mesmo tema. Por essa razão, a AMB pede que a ADI 4803 seja apensada à ADI 3363, a fim de que sejam aproveitados os atos já praticados para o julgamento conjunto.
Fonte: Correiro Forense
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